TJPB - 0800138-50.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INVENTÁRIO (39) 0800138-50.2022.8.15.0201 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA DE CUJUS: ALAIDE DE ANDRADE SILVA SENTENÇA Vistos etc.
MIRIAM PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de inventário/partilha pelo rito do arrolamento sumário do único bem deixado por falecimento de ALAÍDE DE ANDRADE SILVA, afirmando ser a única herdeira/filha na sucessão.
O feito encontra-se devidamente instruído, senão vejamos: A certidão de óbito em nome de Alaíde de Andrade Silva consta no Id. 54217504.
O documento pessoal (RG) atesta a condição de sucessora da requerente (Id. 54217509).
A inventariante (termo de compromisso - Id. 23494144 - Pág. 1) apresentou as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (Id. 18744092 - Pág. 2/3 e 52105954 - Pág. 1), bem com a de inexistência de testamento em nome do de cujus (Id. 23617615).
A certidão anexada ao Id. 54217512 - Pág. 1 indica que a falecida era proprietária do imóvel localizado em uma parte de terra na propriedade denominada Chupadouro, município de Serra Redonda, Comarca de Ingá (PB), medindo três quadros e meio de cinquenta braças, sem benfeitorias, cadastrada no INCRA sob nº 204 170 002 356 com área total de 4,2, área explorável 4,2, módulo 12,4 e Fração mínima de parcelamento 4,2.
Certidão negativa de débitos federais (Id 62328431), estaduais (Id 62328439) e municipais (Id 100384483), nos autos.
Certidão de inexistência de testamento no Id 65240442.
Certidão de óbito do cônjuge da falecida, Sr.
Rufino Pereira da Silva, anexada no Id 105475746. É o breve relatório.
Decido.
Perlustrando os autos, constata-se que o espólio é composto de um único bem, o imóvel rural descrito no documento Id 54217512 - Pág. 1, no qual a autora/filha mantém residência.
Frise-se, ainda, que o espólio não apresenta imediata liquidez.
Destarte, revendo o meu entendimento, revogo a decisão proferida no Id 58385322, para deferir o benefício da justiça gratuita (Precedente[1]).
Em análise dos autos, observo que a autora pretende o arrolamento e a adjudicação do acervo hereditário deixado em razão da morte de Alaíde de Andrade Silva.
De fato, consta do caderno processual que a autora da herança faleceu, conforme certidão de óbito de 54217504, deixando uma única herdeira, ora, requerente.
Com efeito, como se sabe, em casos como o dos presentes autos, o inventário pode tramitar sob a forma de arrolamento sumário, rito mais singelo.
O arrolamento sumário consiste em procedimento simplificado de inventário e partilha, viável quando todos os herdeiros são capazes e concordam em fazer a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o valor do monte, ou quando o caso cuida meramente de pedido de adjudicação em favor de herdeiro único, que é o caso em análise.
No caso concreto, a requerente é capaz e está judicialmente representada, inexistindo controvérsias acerca da definição dos sucessores e do patrimônio, tampouco acerca da adjudicação pretendida.
Vale destacar que a requerente juntou certidões negativas de débito tributários, conforme já visto acima.
Com o advento da Lei 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), artigo 659, § 2º, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCDM.
Portanto, forte nos princípios da celeridade, não vislumbro impedimento à homologação judicial do pedido de adjudicação formulado pela interessada.
Ante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o pedido de adjudicação apresentado por MIRIAM PEREIRA DA SILVA, relativamente ao patrimônio deixado como herança por ALAÍDE DE ANDRADE SILVA, qual seja, uma parte de terra na propriedade denominada Chupadouro, município de Serra Redonda, Comarca de Ingá (PB), medindo três quadros e meio de cinquenta braças, sem benfeitorias, cadastrada no INCRA sob nº 204 170 002 356 com área total de 4,2, área explorável 4,2, módulo 12,4 e Fração mínima de parcelamento 4,2, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 659 c/c art. 487, I, ambos do CPC.
Custas e despesas processuais pela requerente (art. 88 do CPC); ficando tais obrigações, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imeditato, o trânsito em julgado, lavre-se a pertinente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em benefício da requerente e intime-se o Fisco, mediante a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 659, c/c § 2º do art. 662, ambos do CPC.
Deverá o (a) interessado (a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCD ou outro tributo, se incidente, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO -ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPROVAÇÃO - ESPÓLIO POSSUI UM ÚNICO IMÓVEL E DE BAIXO VALOR BEM COMO NÃO POSSUI LIQUIDEZ - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJSE - AI: 00028621020198250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, J. 14/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) -
19/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:50
Juntada de Carta de Adjudicação
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19/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800138-50.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania se a sentença proferida nos autos do processo nº 0800596-04.2021.8.15.0201 transitou em julgado.
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de óbito de seu genitor, Rufino Pereira da Silva.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800138-50.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada mais uma vez para apresentar certidão negativa de débito municipal, a inventariante anexou, novamente, a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais (ID 69210708).
Assim, em sua derradeira oportunidade, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar certidão negativa de débito tributário municipal, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, intime-se a autora, pessoalmente.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800596-04.2021.8.15.0201
-
30/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800596-04.2021.8.15.0201
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:05
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 07:28
Juntada de Ofício
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09/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:04
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 08:02
Juntada de Ofício
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26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de informação
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14/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:04
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 19:32
Conclusos para decisão
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18/06/2022 22:45
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:26
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 11:31
Juntada de Ofício
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24/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:42
Indeferido o pedido de MIRIAM PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-34 (REQUERENTE)
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11/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-34 (REQUERENTE).
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10/02/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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