TJPB - 0844223-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:45
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844223-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SisbaJud no período de 10/04/2025 a 10/05/2025, apenas foi constrita a quantia de R$28,94, que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 09:31
Deferido o pedido de
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25/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844223-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844223-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo curador do réu revel, apontando genericamente erro nos cálculos elaborados pelo exequente e requerendo o envio do feito à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizado do débito.
Não houve resposta da parte adversa. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a presente impugnação. É certo que a defesa em sede de cumprimento de sentença foi feita por curador especial nomeado pelo juízo, o qual, como é sabido, é dispensado do ônus da impugnação especificada, mas isso não o exime da obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º do CPC).
O impugnante, conquanto questione, superficialmente, o cálculo do débito exequendo, não indica, em lugar algum, qual seria o valor efetivamente devido, diante do que não há de se consultar a Contadoria do Juízo, até porque o executado não goza do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a impugnação genérica, sem destacar pontualmente os equívocos no cálculo apresentado pelo exequente, não pode ser acolhida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do CPC/2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804946-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844223-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se o impugnado, no prazo 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:56
Publicado Edital em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844223-27.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para o pagamento espontâneo do débito de R$ 23.672,04 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de junho de 2024.
Eu, HAMILTON P.
GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Miguel de Britto Lyra Filho, MM.
Juiz de Direito. -
12/06/2024 12:37
Expedição de Edital.
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12/06/2024 12:22
Expedição de Edital.
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05/06/2024 07:48
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 16:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844223-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento da parte interessada.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME em 10/04/2024 23:59.
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20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844223-27.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMÁTICA, também qualificado, alegando, em suma, ser credora do valor de R$ 10.248,80 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) - débito atualizado até 01/07/2020, relativos às faturas inadimplidas do contrato de plano de saúde vencidas em 10/12/2019, 10/01/2020, 10/02/2020 e 10/03/2020.
Citada o promovido pela via editalícia, apresentou resposta por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas para pugnar pela concessão da gratuidade de justiça ao promovido e a improcedência do pleito monitório.
Resposta aos embargos ao Id 81643411.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, embora haja requerimento de gratuidade de justiça ao promovido, entendo que o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência da dívida, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que desatendido o ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, existente a obrigação de pagamento, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios manejados.
III – Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTIUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL E INDICADA NAS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS, condenando a devedora embargante ao pagamento do valor de R$ 10.248,80 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) - em 01/07/2020, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.
C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844223-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da Embargada, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 15 dias, fundamentado no art. 701, § 5º do CPC/15 João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:53
Nomeado curador
-
25/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:27
Juntada de Informações
-
03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:58
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844223-27.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em desfavor de Nome: TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: TICIANO DE OLIVEIRA ALVES INFORMATICA - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância descrita na exordial, e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de novembro de 2022, HAMILTON PAREDES GOMES .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito. -
21/11/2022 21:02
Expedição de Edital.
-
19/11/2022 09:32
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 09:41
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:00
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:20
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:23
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 03:14
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 21:36
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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