TJPB - 0857428-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113240453, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
25/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 09:13
Ratificada a liminar
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14/04/2025 09:13
Decretada a revelia
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14/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de WILCKERSOON RIBEIRO DIAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:36
Determinada a citação de WILCKERSOON RIBEIRO DIAS - CPF: *50.***.*57-35 (REU)
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19/12/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0857428-84.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2024 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 10:00
Declarada incompetência
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08/09/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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