TJPB - 0848725-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de DJALMA BISNETO VILAR DE GUSMAO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0848725-67.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: D.
B.
V.
D.
G.
REU: MARIA VALDIRA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – REVELIA – MORA LOCATÍCIA INCONTROVERSA – RESCISÃO CONTRATUAL – DESPEJO – CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS E MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 9º, III, 23, I E 62 – PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por D.B.V.D.G. em face do MARIA VALDIRA SANTOS DE OLIVEIRA e JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na presente demanda, o autor afirma que celebrou contrato de locação com os réus referente a imóvel situado na Av.
Monteiro da Franca, nº 661, apto 102, bairro Manaíra, em João Pessoa/PB, prevendo o pagamento mensal de aluguel e encargos.
Alega que houve inadimplemento, com dívida atualizada de R$ 20.732,41, e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas.
Ao final, pugnou pela procedência da ação com a rescisão do contrato de locação e decretação do despejo dos locatários e eventuais ocupantes.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 97647583.
Regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, de modo que, no Id. 114092986, fora decretada a revelia dos demandados.
Parecer Ministerial no Id. 114878006.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há vícios processuais ou nulidades a serem sanados, estando o feito apto a julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais produzidas e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Conforme planilha acostada à inicial, o débito, até a data do ajuizamento, perfazia o valor de R$ 20.732,41, abrangendo não apenas os aluguéis vencidos, mas também encargos acessórios da locação (Id. 97370950), como previsto contratualmente.
Os réus foram devidamente citados e permaneceram inertes, o que ensejou a decretação da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando o contrário resulta da prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
No mérito, restou caracterizada a mora locatícia, consistente no não pagamento dos aluguéis e encargos nos prazos ajustados.
Tal conduta configura infração contratual prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a rescisão da locação por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como no art. 23, I, da mesma lei, que impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente as obrigações locatícias, in verbis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)” O art. 62 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o pedido de rescisão pode ser cumulado com o de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, hipótese dos autos.
No tocante à cobrança dos encargos locatícios, verifica-se que os réus, além de inadimplentes quanto aos aluguéis mensais, também deixaram de adimplir valores referentes ao IPTU, taxa de coleta de lixo, condomínio, seguro fiança e multa, totalizando, até a data indicada na planilha juntada, o montante de R$ 20.732,41 (vinte mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme memória discriminada acostada aos autos.
Quanto à multa prevista contratualmente, sua exigibilidade encontra amparo nas cláusulas pactuadas entre as partes, não havendo qualquer vício de ilegalidade ou abusividade.
Tal cobrança se coaduna com o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância obrigatória às cláusulas livremente ajustadas, desde que não contrariem disposição legal ou de ordem pública, o que não ocorre no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é válida a cumulação de penalidades contratuais, desde que expressamente previstas e com fatos geradores distintos, o que se verifica na espécie.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1.
A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes.2.1.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifo meu) Diante desse conjunto probatório, restando incontroversa a mora locatícia e a infração contratual, impõe-se a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa contratual e demais acréscimos previstos no pacto. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios; b) DECRETAR o despejo dos réus, bem como de eventuais ocupantes do imóvel situado na Avenida Monteiro da Franca, nº 661, apto 102, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, devendo ocorrer sua intimação pessoal; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o aluguel vencido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M (índice previsto no contrato), ambos contados do vencimento da obrigação, nos termos da cláusula contratual específica; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos antes e após o ajuizamento da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, devendo a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar planilha atualizada contendo a discriminação dos valores devidos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada obrigação, com base no IGP-M (índice previsto contratualmente), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente desde o vencimento de cada obrigação; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:09
Juntada de informação
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:57
Juntada de informação
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06/06/2025 14:05
Determinada diligência
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06/06/2025 14:05
Decretada a revelia
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:13
Juntada de informação
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA VALDIRA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. B. V. D. G. - CPF: *14.***.*01-00 (AUTOR).
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25/07/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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