TJPB - 0857547-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0857547-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ESPÓLIO DE CREUZA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, propostas em face do espólio de Creuza Pereira da Silva (EXECUTADO), em que este juízo percebeu a necessidade de diligência, intimando o exequente, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, para juntar aos autos a certidão de óbito, assim como informar o inventariante.
Não obstante, a exequente alegou que não possui o aludido documento, também não conhecendo a inventariante, referindo apenas a um processo de Venda Judicial de Bem em que consta as filhas CAMILLE PEREIRA BORGES e CLAYDE PEREIRA BORGES.
Aduz o artigo, 321, parágrafo único, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Notadamente, cumpre a parte ao demandar em face do espólio, promover a devida comprovação desta condição bem como da representação legal, seja na pessoa do inventariante ou administrador da herança, o que não foi trazido aos autor, e por se tratar de documento essencial para a instrução do feito, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857547-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ESPÓLIO DE CREUZA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxa condominiais extraordinárias exigidas nos valores de R$ 100,00 e R$ 200,00, certidão de óbito do condômino falecido, documento que comprove que a inventariante é a Sra CLAYDE PEREIRA BORGES, CPF nº *05.***.*26-00 e número do processo do inventário.
Outrossim, em caso de impossibilidade em anexar as atas dos valores solicitados, deverá, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de débito com a exclusão dos referidos valores não comprovados.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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