TJPB - 0800622-14.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0800622-14.2024.8.15.0551 POLO ATIVO: VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO(*21.***.*60-40); PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS DIAS(*02.***.*77-52); POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA -
03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
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21/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800622-14.2024.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:11
Outras Decisões
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05/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
A impugnação à Gratuidade da Justiça não merece guarida, haja vista que não houve deferimento de tal benefício nos autos, só devendo tal pedido de gratuidade ser analisado em Instância Superior, por eventual recurso interposto, pois, em primeiro grau, os processos que tramitam perante o Juizado Especial são isentos de custas e honorários.
O mesmo fim se dá quanto à alegação de interesse de agir, em razão do estorno realizado pela parte ré.
Entendo que não merece acolhimento também tal argumento, em razão de que tala alegação de confunde com o mérito da demanda, que será analisado pelos fundamentos abaixo.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Ainda, o promovido vem requerer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, conforme ID 99422202.
No entanto, entende-se que o conjunto probatório constante nos autos já é suficiente para subsidiar o julgamento da demanda, dispensando a realização de audiência para produção de novas provas.
Conforme é sabido, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de mais elementos probatórios.
No presente caso, os documentos e demais provas já anexadas aos autos permitem uma análise completa e segura dos fatos controvertidos, tornando desnecessária a oitiva da parte autora.
Diante disso, indefiro tal pedido, prosseguindo-se com o julgamento do feito com base nas provas já produzidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
A parte autora alega, na inicial, que, em 19 de junho de 2024, realizou um depósito de R$ 4.100,00 em um caixa eletrônico na agência do banco réu em Areia-PB, mas o valor não foi creditado em sua conta devido a uma falha no equipamento.
Apesar de ter apresentado o comprovante da falha, os funcionários da agência não resolveram o problema.
A autora fez várias tentativas posteriores para solucionar a questão, sem sucesso, o que resultou em danos materiais, pela falta dos valores, e danos morais, devido ao sofrimento emocional causado pela situação.
Por isso, busca o ressarcimento do valor e indenização pelos danos sofridos.
Por sua vez, a parte ré indica, em contestação que o depósito alegado pela autora ocorreu, na verdade, na agência de Remígio-PB, e não em Areia-PB, conforme indicado na inicial.
Alega que duas reclamações foram registradas pela autora sobre depósitos não finalizados em terminais diferentes na agência de Remígio, mas, após conferências, nenhuma irregularidade foi constatada inicialmente.
Posteriormente, foi encontrada uma sobra de numerário, e o valor de R$ 4.100,00 foi devolvido à autora.
O banco argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique indenização por danos morais, pois não foi demonstrada a existência de prejuízo significativo ou desequilíbrio psicológico causado à autora.
Dentro desse contexto, entendo que o pleito de devolução dos valores em dobro não merece acolhimento, devendo ocorrer de maneira simples.
O art. 42, parágrafo único, do CDC indica: Art. 42, parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tal dispositivo legal prevê a repetição em dobro para casos em que o consumidor seja cobrado por uma quantia indevida, assegurando o direito de receber de volta o valor em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo se houver engano justificável.
Embora a situação presente não envolva uma cobrança direta de quantia indevida, mas sim a não creditamento de um valor depositado, é possível aplicar essa norma por meio de uma interpretação extensiva.
A lógica por trás do dispositivo legal é proteger o consumidor contra práticas lesivas que resultam em prejuízo financeiro, e a ausência do crédito de um depósito efetuado configura, de forma análoga, uma situação de lesão ao direito do consumidor, que merece reparação proporcional.
A interpretação extensiva do art. 42, parágrafo único, do CDC justifica-se pela necessidade de proteger o consumidor de falhas na prestação de serviços, que, como no caso em tela, resultam em privação de recursos financeiros que lhe pertenciam.
A finalidade da norma é assegurar uma reparação eficaz e desestimular práticas que prejudiquem o consumidor, sendo relevante a aplicação do princípio da proteção ao consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo.
Com relação ao caso específico, restou comprovado que houve uma falha no procedimento de depósito, que levou ao não creditamento do valor de R$ 4.100,00 na conta da parte autora.
Embora o banco tenha posteriormente localizado a sobra e realizado o crédito na conta da autora, essa correção não exclui o fato de que o consumidor foi privado de seus recursos por um período significativo, o que caracteriza a falha na prestação do serviço.
A Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, defendeu que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...) Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre a interpretação do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, o tribunal fixou que a repetição em dobro nas relações de consumo é cabível quando a cobrança indevida configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independente da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa).
Nesse entendimento, a repetição em dobro só poderá ser afastada se o fornecedor comprovar a existência de um engano justificável, demonstrando que atuou em conformidade com a boa-fé objetiva.
No presente caso, o banco corrigiu o erro ao localizar o valor e creditar o montante na conta da autora.
Essa conduta, de fato, evidencia que não houve violação à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira tomou as medidas necessárias para reparar a situação, ainda que com atraso.
Diante disso, não se observa uma conduta dolosa ou de má-fé por parte do banco, mas sim um equívoco que, embora tenha gerado transtornos para a autora, foi sanado de forma a cumprir com a boa-fé objetiva.
Assim, o erro cometido pelo banco pode ser enquadrado como um engano justificável, afastando, portanto, a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, como já ocorreu o reembolso dos valores à parte autora, porém na forma simples, entendo que não há razão para deferimento do pedido inicial nesse ponto.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece ser acolhido.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Esse dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, o dever de reparar os danos causados ao consumidor decorre apenas da existência de um defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O objetivo é proteger o consumidor contra falhas que possam comprometer a qualidade e a segurança dos serviços contratados.
No presente caso, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois não há dano moral, em razão de a situação se enquadrar no conceito de mero aborrecimento.
Esse conceito é utilizado pela jurisprudência para descrever situações em que, embora o consumidor possa ter experimentado incômodos ou contratempos, eles não são suficientemente graves a ponto de configurar um dano moral indenizável.
Trata-se de situações do dia a dia que, apesar de inconvenientes, não são capazes de gerar um abalo significativo na esfera psíquica ou na dignidade da pessoa, mantendo-se no nível de desconfortos que fazem parte da rotina cotidiana.
Nesse sentido, o mero aborrecimento não afeta de forma intensa e duradoura o equilíbrio emocional do consumidor, não ultrapassando o limite do que pode ser considerado um dissabor ordinário da vida moderna.
Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o ocorrido seja capaz de causar um sofrimento intenso, duradouro e que extrapole o limite da razoabilidade.
No caso em questão, o depósito não creditado foi resolvido em um curto espaço de tempo, com a devolução do valor pela parte ré, o que evidencia que não houve uma lesão de grande magnitude aos direitos do consumidor.
ISTO POSTO, não evidenciadas as hipóteses legais ligadas à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:02
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800622-14.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Abro prazo para a autora esclarecer o seguinte ponto: 1.
Há o relato de que foi até o caixa eletrônico do BB e realizou um depósito em dinheiro no valor de R$ 4.100,00.
Entretanto, durante o procedimento, o caixa eletrônico apresentou uma falha na contagem do valor depositado, resultando na não creditação do valor na conta da autora, apesar de ela ter efetivamente realizado o depósito no caixa eletrônico da mencionada agência, como atesta o próprio comprovante.
Diante desse fato, indaga-se, qual o valor reconhecido pelo BB? Abro prazo de 05 dias para esclarecimentos.
Após, volte-me concluso para sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:20
Recebidos os autos.
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02/08/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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02/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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31/07/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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