TJPB - 0802583-08.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:54
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:53
Juntada de Alvará
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802583-08.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no modelo convencional.
Dito isto, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Se ainda pendente, cumpram-se demais determinações da sentença de ID.
Num. 100102622 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO . -
01/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:52
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802583-08.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 98799376 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.
Num. 98799376 - Pág. 1 a 2 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 11 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Homologada a Transação
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03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *72.***.*87-42 (AUTOR).
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27/05/2024 08:10
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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24/05/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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