TJPB - 0805907-15.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 11:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:06
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:06
Juntada de despacho
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07/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805907-15.2024.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO ADVOGADO(A)(S): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO APELO - A não apresentação de comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei. - Observa-se que a sentença pelo indeferimento da petição inicial baseada nos motivos acima representa error in procedendo do Poder Judiciário.
Portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO, interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara da comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.” (ID 29589350) Nas razões recursais (ID 29589353), o autor requer os benefício da justiça gratuita nesta instância recursal bem como a nulidade da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, ao argumento de que a magistrada não poderia ter indeferido a inicial, pois o comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial para ajuizamento da ação segundo jurisprudência deste Tribunal.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O apelante não foi beneficiário da justiça gratuita no primeiro grau, conforme sentença de ID 29589350, assim requereu a concessão de tal benefício em sede recursal.
O art. 99 do CPC prevê tal pleito em sede recursal, e seu § 3º diz que, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na mesma senda, o art. 98 em seu § 5º prescreve: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Diante de tais prescrições, concedo a gratuidade tão somente à presente apelação.
De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência e apresentar comprovante de residência em seu nome ou atestar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da conta de energia encartada na inicial.
O apelante apresentou, no ID 29589346, petição esclarecendo sua hipossuficiência não tendo se manifestado sobre o comprovante de endereço.
Ocorre que, a não apresentação do comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE SUA GENITORA.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. — A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. — “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022).
Nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 319 do CPC, que estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 319 E 320 DO CPC - IRRESIGNAÇÃO – CASSAÇÃO – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a nulidade da sentença, por “error in procedendo”, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO - CPF: *82.***.*98-34 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 06:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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