TJPB - 0828573-81.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MONICA SOARES DINIZ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828573-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MÔNICA SOARES DINIZ contra Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
A autora alega sintomas compatíveis com a doença FIBROMIALGIA (CID 10 M79.7).
Aponta que requereu o benefício por incapacidade temporária sob o número 641.670.501-3, com DER em 05/12/2022, sendo o mesmo indeferido sob alegação de não verificação da incapacidade alegada.
A presente ação visa, assim, a concessão do auxílio doença requerido, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O processo foi iniciado na Justiça Federal, tendo aquele juízo declinado a competência para esta Vara de Feitos Especiais, entendendo que o presente caso se trata de acidente de trabalho, retirando referida conclusão com base nos seguintes fundamentos: a) “A enfermidade da autora é decorrente de doença ocupacional, conforme pode se observar nos laudos médicos administrativos ao id. 33832028”. b) “A incapacidade ou limitação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional não implica a presença de ente federal no polo passivo da demanda, conforme art. 101, I da Constituição Federal, sendo, portanto, matéria afeta à jurisdição estadual”. É o que basta relatar.
DECIDO.
A presente ação deve permanecer no juízo originário, pois o autor, em momento algum, consignou ou comprovou que a possível incapacidade (FIBROMIALGIA - CID 10 M79.7), decorre do trabalho exercido.
Em que pese o Juízo Federal ter consignado que os laudos médicos administrativos (Id. 33832028) estabelecem nexo da incapacidade alegada com o trabalho exercido, tem-se, em verdade, que a FIBROMIALGIA (CID 10 M79.7), doença objeto da perícia, sequer consta dos referidos laudos apontados.
A própria perícia realizada na Justiça Federal (Id. 99546587) aponta que referida incapacidade é de natureza congênita, portanto, anômala às espécies acidentárias: Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
A Súmula 501 do STF dispõe que: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Uma das principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho é justamente atrair a competência originária da Justiça Estadual para processamento do feito, e não a Justiça Federal.
Interpretando-se à contrário senso o dispositivo legal, resta claro que esta justiça não é a competente para o processo e julgamento do presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito do tema, destacando que, quando houver ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho), o órgão judiciário competente é a Justiça Federal.
In verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA.
VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na forma dos precedentes desta Col.
Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008).
Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2.
Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e.
Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) Não compete, pois, a esta Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência e faço com base no art. 66, Inciso II do CPC e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se o Superior Tribunal de Justiça, encaminhando cópia da inicial, da decisão do MM-Juiz da 6ª Vara Federal/PB, da perícia realizada na Justiça Federal, dos laudos médicos administrativos e desta decisão, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/15.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, assinado eletronicamente Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 14:48
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MONICA SOARES DINIZ em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0828573-81.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MONICA SOARES DINIZ REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Digam as partes, em 10 dias, quanto à produção de outras provas. 2.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:03
Declarada incompetência
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02/09/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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