TJPB - 0811569-91.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:23
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811569-91.2023.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS APELANTE: FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE ADVOGADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - OAB PB15771-A APELADO: SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
FILIAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a filiação e autorização para desconto da mensalidade da taxa sindical, por meio da juntada da respectiva ficha de filiação, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora.
RELATÓRIO FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE interpôs recurso de apelação cível desafiando sentença do juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em apertada síntese, a ilicitude da cobrança denominada “Contribuição SINDNAP-FS”.
Aduz, ainda, que a promovida violou o disposto na Lei Estadual da Paraíba de Nº 12.027/2021, pois não houve a assinatura física da parte autora, o que enseja na falha da prestação do serviço e o direito à indenização.
Requer, assim, o provimento do recurso para modificar a sentença, condenando a parte apelada nos termos requeridos na inicial (Id. 29409893).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso - Id. nº 29409896.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de “Contribuição SINDNAP-FS” procedida pelo Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, ora apelado.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate não é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora não se caracteriza como consumidora, tampouco o sindicato como fornecedor de serviços, afastando, desse modo, relação de consumo.
Pois bem.
Consoante se observa a partir dos documentos colacionados aos autos, afigura-se inconteste que houve a cobrança da tarifa impugnada.
Ocorre que, o recorrido comprovou a filiação e a ciência da cobrança da taxa sindical, por meio de instrumento próprio, anexando cópia do documento pessoal (Id. 29409876 - Pág. 1/2), biometria facial (29409876 - Pág. 3), ficha de associação (Id. 29409878), autorização para desconto da mensalidade (Id. 29409879), bem como áudio de anuência, conforme bem assentado na sentença objurgada.
Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA-DEPÓSITO COMPROVADA PELO BANCO.
ADESÃO À TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06 veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Contudo, comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o exercício regular do direito pela instituição financeira. 3.
Ausente qualquer conduta ilícita, a reforma integral da sentença é a medida que se impõe.
Condenações afastadas.
Apelo integralmente provido, com inversão do ônus sucumbencial. (0800315-24.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2023)”. grifei APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
INSURREIÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DIVERSA.
CONTA SALÁRIO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE.
TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA.
CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). grifei Outrossim, na hipótese não incidem as normas previstas na Lei Estadual da Paraíba de nº 12.027/2021, pois a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas é apenas em contratos de operação de crédito, não tendo a mensalidade sindical natureza de crédito.
Conclui-se, assim, que o réu cumpriu seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança, em razão da parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE - CPF: *36.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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