TJPB - 0805806-67.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805806-67.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
19/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO RÉU: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIDIANE DA SILVA DOS SANTOS e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEIA LINS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram um imóvel dos promovidos em 23/07/2012, tendo a tradição ocorrida em 17/09/2013, pelo valor de R$ 87.000,00.
Afirmam que após três meses da entrega, o imóvel começou a apresentar vícios de construção como infiltrações, descolamento do revestimento da fachada e piso, tendo os promoventes entrado em contato com o construtor e que este enviou um profissional para solucionar o piso, mas que o serviço foi mal executado e que os problemas voltaram a aparecer.
Afirmam que entraram em contato com a Caixa Econômica Federal, ante a ausência de êxito nos reparos.
Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem a condenação dos réus no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao valor do imóvel e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acostaram documentos.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 15453681).
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 16416776).
Em contestação, os réus levantam, preliminarmente, a inépcia do pedido e a ilegitimidade ativa.
Suscita, ainda, a decadência como prejudicial de mérito.
No mérito, defendem que o imóvel foi entregue no mês de setembro de 2013 e que só dois anos depois da entrega é que os autores apontaram alguns defeitos no bem e solicitaram providências e, que mesmo sem possuírem responsabilidade, os promovidos realizaram alguns serviços.
Afirmam que os serviços descritos pelos autores são referentes à manutenção do imóvel, não possuindo a parte ré qualquer tipo de responsabilidade.
Sustentam que o imóvel foi entregue sem vícios e que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação a título de danos morais.
Alegam a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16769241).
Acostaram documentos.
Manifestação dos autores chamando o feito à ordem para informar que não compareceram à audiência haja vista a ausência expressa da indicação do dia e da hora da audiência realizada (ID: 18548158).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 1854830).
Manifestação da parte promovente pugnando pela prova pericial (ID: 18548532).
Despacho do juízo designando audiência (ID: 18756407).
A parte ré apresentou o rol de testemunhas (ID: 19101687).
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência injustificada dos promovidos, motivo pelo qual fora aplicada multa de 2% do valor da causa (ID: 19628323).
Agravo de instrumento interposto pela parte ré e negado provimento (ID's: 19958788 e 23328076).
Decisão do juízo determinando a intimação dos peritos para apresentarem propostas e determinando expedição de ofício à CEF (ID: 28524494).
Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento da multa (ID: 31176845).
Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 54380647).
A parte promovente apresentou os quesitos periciais (ID: 57399356).
Resposta ao ofício da CEF (ID: 59835659).
Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais referente ao valor de R$ 800,00, mesmo cientes de que a proposta formulada foi de R$ 2.000,00 (ID: 65049002).
Laudo pericial afirmando que existem diversos vícios no imóvel, objeto da lide (ID: 68785573).
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial.
A parte ré comprovou o pagamento do restante dos honorários periciais (ID: 74951932).
Manifestação da parte promovida para que o perito esclareça os fatos que justifiquem as conclusões feitas.
Pedido deferido pelo Juízo (ID: 82414748).
Manifestação do perito, limitando-se a apresentar conceitos técnicos (ID: 82927341).
Intimados a indicarem as provas ou indicarem a possibilidade de acordo em audiência, a parte ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão do juízo deferindo o pedido da parte ré para colher o depoimento pessoal do perito, visando esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID: 97908193).
Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvido o perito.
Alegações finais dos promovidos (ID: 101346839) e dos autores (ID: 101445865) nos autos.
Despacho do juízo informando que o laudo pericial ficou inconclusivo, não restando claro se os vícios encontrados no imóvel são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclareça se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção (ID: 102721817).
O perito acostou o esclarecimento do laudo técnico, esclarecendo que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” e que “As paredes internas apresentando mofo são resultantes de fissuras nos revestimentos das paredes externas, que permitem a infiltração de água proveniente das chuvas.
Ademais, as manchas observadas nos forros dos tetos, tanto do apartamento quanto das áreas comuns do edifício, são oriundas de falhas na impermeabilização da cobertura, as quais decorrem de inadequações na execução do serviço de impermeabilização” (ID: 109414067).
Intimadas a manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes manifestaram-se. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – DAS PRELIMINARES I.1.- Da alegação de inépcia do pedido de danos materiais Os demandados alegam inépcia da inicial, sustentando que “Lendo e relendo a inicial autoral não se consegue vislumbrar sequer quais os defeitos que os autores reclamam”.
Não lhes assiste razão.
Nos termos do art. 330, §1º, do C.P.C: “Considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Da análise do petitório, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados na normativa legal e, inclusive, foram devidamente especificados pela autora os defeitos existentes.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelos demandados.
I.2 - Da ilegitimidade ativa Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”.
Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia.
Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material.
A parte demandada alega “a total ilegitimidade da autora para pleitear direito do condomínio”, contudo, pela análise do petitório, não se vislumbra qualquer pedido relacionado ao condomínio.
A parte requereu a devolução dos valores pagos pelo imóvel e indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.
I.3 – Da prejudicial de mérito – Da decadência Na hipótese em exame, não é o caso de analisar prazo decadencial.
De acordo com o art. 26, do C.D.C, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que evidenciado o defeito (vício oculto/vício redibitório), ao que os autores poderiam exigir: a) a reexecução dos serviços, b) a restituição imediata da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor.
Assim como, se considerar os artigos 445, §1º (prazo de 01 (um) ano, do conhecimento do vício) ou 618 (garantia de 5 anos, pela qual o empreiteiro responde pela solidez da obra; sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo decadencial para ingressar com a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito), do CC, estar-se-á relacionando com a redibição ou abatimento proporcional do preço.
Na hipótese, contudo, não tendo sido incluída, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em se tratando de imóvel por esta financiado, não é possível a análise do pleito de desfazimento do negócio.
E, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência desse prazo decadencial.
Identificado o defeito dentro de 05 (cinco) anos, poderá o comprador demandar em face do construtor indenização por perdas e danos, pelo prazo de 10 (dez) anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
OBRA CONCLUÍDA.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE.
PRAZO DE GARANTIA. 1.
O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2.
Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3.
Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VÍCIO CONSTRUTIVO.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Ré que alega a prescrição/decadência dos pedidos; que os defeitos decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio autor, bem como a expiração do prazo de garantia.
PRESCRIÇÃO.
Condomínio autor que propôs ação cautelar de produção de prova, interrompendo a prescrição.
Ação que foi proposta antes do término do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil.
Sobre os vícios ocultos após o prazo de garantia, aplica-se ainda a Súmula 194 do STJ - vinte anos, pelo CC/1916 ou dez anos CC/2002 para propositura da ação de reparação de danos ( REsp 1711581 PR 2017/0301425-8 [STJ] - EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 [STJ]) , Precedente do STJ.
Pedido subsidiário de indenização sujeito ao prazo prescricional decenal.
MÉRITO.
Laudo pericial que constatou a existência de vícios ocultos no condomínio autor.
MULTA.
Fixação de multa diária que se mostra proporcional ao caso concreto.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012680420198260068 SP 1001268-04.2019.8.26.0068, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, o bem foi entregue em 17 de setembro de 2013, tendo sido constatados os vícios alguns meses depois; e a ação foi intentada em 17 de julho de 2018, portanto, dentro dos cinco anos de garantia.
E, obviamente, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II – MÉRITO De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90.
Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI).
Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão.
Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida.
No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: “(...) pude verificar que o apartamento se encontra com praticamente todas as paredes apresentando morfos e manchas de infiltração, que consequentemente acabam fazendo com que quase todo o reboco solte e com o tempo e as chuvas a situação cada vez piorando.
Verifiquei que o revestimento cerâmico das paredes da parte externa do apartamento já foi trocado em vários lugares, apresentando diferentes tonalidades de cores nas próprias peças de cerâmica como também no rejunte aplicado no local, entretanto o problema ainda não foi solucionado pois mesmo depois da troca, o problema continua recorrendo.
Encontrei também algumas partes do revestimento cerâmico da parte externa do apartamento apresentando falhas no rejunte e peças de cerâmica quebrados deixando assim, espaços onde a água pode infiltrar em dias de chuva.
Pude verificar que existem diversas peças de cerâmica soltas e quebradas na parte interna do apartamento, no piso e rodapé também, apresentando falhas no rejuntamento entre as peças, algumas até sem nenhum rejunte, em que no momento de dilatação térmica, as peças de cerâmica quebrem ou se soltem.
Identifiquei diversas fissuras nas paredes internas, externas, no forro do teto, no muro do condomínio que faz parte da área do apartamento, nas janelas, no piso externo e na laje superior na parte de cobertura do condomínio.
Fui na cobertura do prédio e encontrei diversas partes em que a impermeabilização aplicada estava mal aplicada, se soltando, deixando brechas para infiltração de água em dias de chuva.
Ainda na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.
Foi instalado um pequeno portão que dá acesso a cobertura, porém o portão não funciona, não abre e não fecha, sem contar que está todo enferrujado e se deteriorando.
As escadas que dão acesso a cobertura e a caixa d’água estão também enferrujados e quebrado, gerando grande dificuldade de utiliza-los e podendo causar algum tipo de acidente.” Contudo, em um primeiro momento, o laudo pericial fora considerado inconclusivo, motivo pelo qual este juízo, através de diligências, para uma justa e eficaz prestação jurisdicional, requereu ao perito esclarecimentos acerca do laudo pericial para averiguar se os problemas questionados pelos autores, na exordial, decorreram de vícios construtivos ou por falta de manutenção.
Pois bem.
Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo que, anteriormente, se considerava inconclusivo e, objetivamente, afirmou que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” Antemão, urge registrar que os demandantes, pouco tempo depois de adquirirem o imóvel, perceberam vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados.
Ou seja, poucos meses após a compra do imóvel, o apartamento já apresentava problemas, não solucionados, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus.
Assim sendo, não há mais que se falar em inconclusão do laudo pericial ou que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de vícios construtivos.
Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora, decorrem de falta de manutenção, pelo fato de o perito (no primeiro laudo) ter concluído que “na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.” Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que as partes realizassem “gambiarras” para amenizar os problemas encontrados e não solucionados pela parte promovida.
Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento.
Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194).
Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível e Recurso Adesivo.
Indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.
Recurso de apelação da ré (Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti) desprovido e apelação adesiva dos autores (Rafael Justino de Freitas e Eliane Cristina Pereira Leite) parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença .
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais.
A apelante sustenta que os vícios não são de sua responsabilidade exclusiva e que o valor da indenização é excessivo, enquanto os apelados requerem a majoração da indenização por danos morais e a realização de nova perícia .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é objetiva e se os valores da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença são adequados, além de determinar a necessidade de nova perícia para atualização dos danos materiais.
III .
Razões de decidir3.
A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, justificando a condenação por danos materiais . 5.
Os danos morais foram reconhecidos devido ao abalo emocional causado pelos vícios construtivos, que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos.6.
A apelação adesiva foi parcialmente acolhida para determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, considerando a natureza progressiva dos vícios .7.
A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando (parcial) provimento do recurso adesivo.8.
Em contrapartida os honorários advocatícios foram majorados, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal .IV.
Dispositivo e tese9.
Apelação cível conhecida e não provida; apelação adesiva parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, a responsabilidade do construtor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com a obra para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes ._________Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 12; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CR/1988, art . 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AgInt no AREsp 1.603.293/RJ, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03 .2021; TJPR, 10ª C.
Cível, 0001544-04.2018.8 .16.0056, Rel.
Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 04 .07.2022; TJPR, 10ª C.
Cível, 0001010-85.2016 .8.16.0038, Rel.
Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j . 20.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00075526520168160056 Cambé, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção.
Quanto ao pleito de danos materiais, este não deve prosperar nos moldes requeridos, isto porque a parte autora reside no imóvel e, mesmo assim, requer o valor integral do bem, não se mostrando razoável referido pedido, qual seja, para que receba a devolução integral do valor dispendido para comprar o imóvel, pois, nessas condições, o imóvel ficaria sem nenhum custo para a parte autora, sendo forçoso convir que apesar dos problemas estruturais e de todos os percalços enfrentados, o apartamento se encontra apto para moradia, tanto assim o é, que a parte autora, repito, mora no referido imóvel, sendo forçoso convir que o referido bem não se encontra totalmente impróprio para moradia.
Além disso, urge ressaltar que a parte promovente não acostou aos autos documentos que pudessem embasar e justificar o pleito e não comprovou se fez reparos e despendeu dinheiro próprio para tal, limitando-se a pedir como dano material a devolução do valor integral do negócio, sem, contudo, pleitear a rescisão contratual.
Ora, o pedido de dano material nos moldes pleiteado pela parte autora configura enriquecimento ilícito.
Todavia, há de se convir que os vícios construtivos existem, não sendo crível que os autores tenham demandado apenas para declarar um direito, qual seja, o de reconhecer a existência de vícios construtivos.
Logo, por consectário lógico, a análise do pedido inicial deve ser realizada em harmonia com o conjunto da pretensão formulada na exordial, de forma integral.
Ou seja, quando do julgamento, deve haver uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda, ou seja, extra petita.
Portanto, sendo constatado que os vícios no imóvel, objeto da lide, decorrem de vícios construtivos, patente a obrigação da parte ré em repara-los.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS .
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
I Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os danos construtivos identificados pela perícia judicial no imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.332,07 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos termos da perícia técnica.
II - Realizada perícia mediante vistoria técnica no imóvel, com o objetivo de confirmar e identificar falhas ou defeitos, para assim, identificar sua origem e necessidade de reparo, o perito concluiu que há danos oriundos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e indicou o quantum necessário para reparar os danos.
III Quanto a conversão do pagamento em pecúnia em obrigação de fazer, não obstante a literalidade dos pleitos formulados, é possível deduzir do conjunto da postulação que a parte autora pretende a reparação pelos vícios construtivos no empreendimento discriminados na inicial .
IV - O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, inatos à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012 .4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/04/2017).
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D.J.e 02/03/2022).
VI - Sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a um direito de personalidade e sendo a alegação simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, conforme explicitado acima, não há como reconhecer o dano moral.
VII - Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10114199620184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 16/07/2024 PAG P.J.e Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida.
Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia.
O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL.
REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE.
I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita".
II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização.
A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2.
A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Agravo retido conhecido e desprovido. 3.
Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção.
Dever de indenizar configurado. 4.
Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5.
Danos morais in re ipsa.
Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6.
Quantum indenizatório.
Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática.
Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre os autores (R$ 10.000,00 para cada autor).
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1.
Determina que a parte demandada resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 68785573, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 1.1) deve a parte promovida, comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução e o cumprimento do prazo acima estabelecido.
Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente, deve se apurar o montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2.
Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todos os dois autores, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ), justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3.
Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária.
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:02
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:02
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. -
22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:59
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805806-67.2018.8.15.2003 AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Vistos, etc.
Após o depoimento pessoal do perito, em audiência, vislumbra-se que o laudo pericial acostado nos autos ficou inconclusivo, não estando claro se os vícios encontrados no imóvel dos autores são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio.
Assim, com o fito de evitar futura arguição de nulidade e, em busca da verdade real em prol de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que se INTIME o perito, Sr.
Nadiel de Almeida Oliveira Júnior, para esclarecer, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2018. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Determinada diligência
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09/12/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de razões finais
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de razões finais
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13/09/2024 00:28
Publicado Termo de Audiência em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 10:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0805806-67.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRE DEMETRIO DE MACEDO - CPF: *85.***.*78-80 Advogado dos promoventes: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - OAB/PB 13838 PROMOVIDOS: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Advogado dos promovidos: RUBENS BARBOSA SOUSA - OAB/PB 29400 PERITO: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como, do perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a ouvir o perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08058066720188152003).
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
11/09/2024 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de informação
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE DEMETRIO DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/08/2024 12:59
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE DEMETRIO DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Certidão de intimação
-
29/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:19
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Alvará
-
03/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 15:32
Decorrido prazo de ANDRE DEMETRIO DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:24
Outras Decisões
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:04
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Alvará
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:24
Nomeado perito
-
17/12/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME ALBUQUERQUE GONCALVES em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 09:51
Juntada de diligência
-
18/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:25
Juntada de diligência
-
16/06/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:47
Juntada de diligência
-
14/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:26
Juntada de Petição de mandado
-
06/09/2020 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2020 04:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 18:15
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:12
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:10
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:25
Decorrido prazo de ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:15
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 16:25
Outras Decisões
-
13/01/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:07
Audiência una realizada para 07/03/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/03/2019 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2019 16:00
Audiência una designada para 07/03/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/02/2019 05:25
Decorrido prazo de ANDRE DEMETRIO DE MACEDO em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:55
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO em 18/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:00
Decorrido prazo de HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO em 13/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2018 16:08
Audiência conciliação não-realizada para 04/09/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/09/2018 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/07/2018 17:50
Recebidos os autos.
-
30/07/2018 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/07/2018 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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