TJPB - 0800499-43.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800499-43.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes sobre os cálculos (id 117506999) da contadoria judicial.
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 09 de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
07/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IZAIAS LUIZ DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-43.2024.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A APELADO: IZAIAS LUIZ DA SILVA ADVOGADO: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - OAB PB17645-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou apelação cível desafiando sentença do juízo da 5ª vara mista de patos, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais movida por IZAIAS LUIZ DA SILVA.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29468530): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial (nº. 51-829005291/18); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora a partir de 28/07/2023, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto (07/2023); e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere aos empréstimos fraudulentos, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a licitude da contratação, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29468533).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 29468537.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte apelante defende que o contrato de empréstimo firmado foi lícito, não se tratando de proposta fraudulenta, alegando, ainda, que foi realizada a devida transferência do valor.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Infere-se dos autos, que a parte recorrente colacionou contrato de cartão de crédito com margem consignável, constando suposta assinatura da parte recorrida, o que, por sua vez, configuraria a licitude da cobrança (Id. 29468497).
No entanto, foi realizado laudo pericial grafotécnico entre as assinaturas opostas, considerando a negativa de pactuação contratual alegada pela parte autora, concluindo, o referido exame, que as “assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (Id. 29468525).
Com efeito, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nessa linha, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CADASTRO VIRTUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que o consumidor seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrado por compras em cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu, configura o dever de indenizar por parte do banco pelos danos morais sofridos, ainda mais quando a parte foi surpreendida com tal negativação em consulta realizada no cadastro de inadimplentes.
Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. (0802268-02.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. inscrição de nome em cadastro restritivo. procedência.
Irresignação do banco réu. contratação de cartão de crédito. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude de terceiro evidenciada.
DANO MORAL configurado. responsabilidade objetiva. manutenção do quantum indenizatório.
Juros de mora. incidência A PARTIR do evento danoso E não DA citação.
Relação extracontratual.
Súmula 54 do STJ. alteração de ofício. desPROVIMENTO. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato assinado pelo autor, mas apenas documentos que revelam que a contratação foi objeto de fraude de terceiro.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos morais, por permitir que um terceiro efetuasse, em nome do autor, a contratação de cartão de crédito e, ainda, por negativar o nome deste por dívida que não contraiu. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (0800148-57.2021.8.15.0451, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Assim, forçoso concluir que o banco apelante não tomou as precauções administrativas cabíveis para evitar a fraude na contratação do empréstimo, desse modo, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa, pois cabe ao banco prezar pela licitude de todas as suas negociações, realizando as conferências necessárias quanto aos documentos apresentados.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a condenação por dano moral, mantido os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 80% (oitenta por cento) para a parte promovida e 20% (vinte por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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