TJPB - 0858997-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858997-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373 Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373 REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por seu turno, a Lei nº 9099/95, estabelece a competência para as ações propostas no âmbito dos juizados: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora é Sociedade de Advogados, classificada pelo porte "Demais" perante à Receita Federal, conforme anexo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, aqui por analogia, em face da incompetência dos juizados especiais.
Assim, carece, pois, à parte autora, litigar no âmbito dos juizados especiais pelo fato de não ser microempresa ou empresa de pequeno porte, em que pese a tributação diferenciada pelo simples nacional.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 09:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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