TJPB - 0825198-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825198-72.2024.8.15.0001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTONIO DOMINGOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual Antônio Domingos Barbosa pretende o pagamento de valores relacionados à conta individual PASEP.
De acordo com o demandante, após diversas notícias sobre o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, foi solicitar seus extratos do PASEP e analisando-os concluiu ter sofrido dano material.
Em 04/08/1998, ou seja, há 24 anos, sacou R$ 1.948,63 e acredita que deveria ter sacado a mais R$ 5.065,58, o que hoje equivale a R$ 127.995,69.
Houve requerimento de gratuidade judiciária, mas foi indeferido.
O autor pagou as custas iniciais. É o que importa relatar.
DECIDO: No Tema 1150 ficou definido que o prazo prescricional, para estas ações PASEP é de 10 anos, e que o termo a quo é aquele em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, entretanto, não especificou qual seria, exatamente, esse momento, se aquele onde houve o saque total dos valores, por ocasião da aposentadoria, ou se quando a parte tem acesso aos extratos da conta, mais recentemente, quando essas ações de cobrança passaram a ser de conhecimento público.
Em IRDR, o TJPB fixou esse termo a quo como sendo a data de recebimento dos extratos da conta PASEP, entretanto, esse IRDR ainda não transitou em julgado e a última consulta realizad por esta magistrada, semana passada, identificou que há REsp apresentado pelo Banco do Brasil aguardando juízo de admissibilidade.
De fato, quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque dos valores correspondentes ao PASEP.
Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 04/08/1998.
Esta ação, por sua vez, foi proposta apenas em 06/08/2024, ou seja, mais de 24 anos depois.
Considerar a data de solicitação e recebimento dos extratos como termo a quo seria criar uma situação praticamente imprescritível, já que dependerá, sempre, da iniciativa do próprio titular do direito em procurar o banco para receber essa documentação.
Ou seja, se ele nunca procurar, o prazo prescricional nunca se iniciará.
Esse raciocínio não é razoável.
A partir do momento em que o titular da conta saque os valores totais, por ocasião de sua aposentadoria, já está totalmente apto a conferir o que recebeu e, não concordando, procurar os meios próprios para resolver a situação, inclusive a via judicial, mas se deixou passar mais de 10 (dez) anos sem qualquer atitude, só vindo a fazê-lo quando ações desta natureza começaram a chegar ao conhecimento da população, infelizmente será penalizado pela sua inércia.
Pelo exposto, verificando a ocorrência de prescrição, com base nos arst. 4332, §2º, e 487, I, do CPC, julgo extingo o processo com resolução de mérito.
Custas já antecipadas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825198-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. À causa foi dado o valor de R$ 127.995,60, mas, no momento da distribuição da presente ação, o sistema foi alimentado com valor de causa 0,00: Isso fez com que o sistema calculasse custas a menor e, consequentemente, o recolhimento foi realizado também a menor.
Neste momento, fiz as necessárias correções.
Cadastrei o valor de causa no sistema e deduzi as custas já recolhidas.
Existem custas complementares a serem adimplidas.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas complementares, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:23
Outras Decisões
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09/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825198-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANTONIO DOMINGOS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Informa ter havido saques indevidos em sua conta PASEP.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 97941991 intimou o autor para apresentar comprovante de renda, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 97941992).
Em resposta, juntou CTPS, declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de renda com recebimento do valor líquido de R$ 621,72, extrato de conta na Caixa Econômica Federal e banco Itaú (ids. 99938047 a 99939303) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O promovente apresentou holerites da Fundação Sistel de Seguridade Social que informam o recebimento mensal de R$ 622,80.
No entanto, analisando o extrato da Caixa Econômica Federal, verifica-se que o autor também recebe proventos do INSS, estes no montante de R$ 6.002,97 (id. 99939303 - Pág. 1), além de possuir, na referida conta, saldo de R$ 52.218,87 (id. 99939303 - Pág. 3).
As custas iniciais representam R$ 201,60.
Pelos pontos acima narrados, claramente o demandante omitiu documentos a fim de se beneficiar da gratuidade judiciária.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as custas iniciais da ação, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Indefiro ao promovente a gratuidade judiciária.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DOMINGOS BARBOSA - CPF: *94.***.*91-53 (AUTOR).
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10/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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