TJPB - 0801454-16.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801454-16.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BENICIO TORRES Endereço: Sítio Olho D'agua, sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIO BENICIO TORRES, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Catolé do Rocha/PB, 7 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/10/2024 12:26
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO TORRES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-16.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Antônio Benício Torres Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB/PB 21740-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO FÍSICO SEM ASSINATURA A ROGO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INVALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados.
O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Antônio Benício Torres contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa fixada em 2% do valor atualizado da causa em favor do promovido.
Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3°, I, do CPC).
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em prol do promovente.” (id. 29505650 - Pág. 6 e 7) Em suas razões recursais (id. 29505653), o autor alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo causador dos descontos em seu benefício e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (id. 29505660). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes ao contrato de empréstimo de número 016411737, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de consumidor analfabeto e, como se sabe, na hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância da formalidade prevista no art.595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, é acífico o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Pois bem, verifica-se que o contrato (id. 29505641) apresentado pelo banco réu para comprovar a licitude das contratações do empréstimo, não respeitou a formalidade do art. 595, CC.
Isso porque, apesar de constar a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ferindo a exigência da lei material supramencionada.
Como já mencionado, a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados.
Destarte, a contratação mediante a mera imposição da digital do contratante é passível de anulação, já que a parte, idoso e analfabeto, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos na conta da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de repetição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor.
Assim, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
PRIMEIRO APELO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
Os constrangimentos sofridos pela parte consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato reclamado nesta lide e: Condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta da autora com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; e Para não incorrer em enriquecimento ilícito, determino a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente recebidos em sua conta, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução.
Com o provimento parcial do apelo, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá ao autor e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de ANTONIO BENICIO TORRES - CPF: *84.***.*40-99 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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