TJPB - 0800067-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 20:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*33-60 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800067-40.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, tendo aberto conta junto ao banco demandado exclusivamente para o recebimento de seus proventos.
Aduz que desde janeiro de 2019 vem incidindo descontos em sua conta sob a rubrica de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, vez que o autor utilizou os serviços prestados, sendo a cobrança um exercício regular de seu direito.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira demonstrar a regular contratação.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostou no ID 90998249 termo de abertura de conta, onde a parte autora opta pela contratação do produto cartão de crédito, bem como extratos bancários no ID 85444896 que demonstram a utilização do serviço contratado, documento este que não foi impugnado pelo demandante, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO BACEN.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA.
CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2.
O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação.
Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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