TJPB - 0847650-71.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:45
Juntada de informação
-
07/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
25/05/2024 06:17
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPACO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de VALSON DANTAS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ID 88955891 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e danos morais ajuizada por JOÃO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ e JÉSSICA FERREIRA DOS REIS, em face de CONSTRUTORA ESPAÇO LTDA – EPPP, SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA e VALSON DANTAS DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores que adquiriram a unidade 203 do Edifício Monte Verde, 50, nesta Capital e que o referido imóvel se encontra com rachaduras, com mau cheiro exalado do esgoto do edifício, o que demonstra o péssimo serviço prestado na execução da edificação do imóvel, quer na sua estrutura, quer nas suas obras de acabamento.
Narram ainda que houve o descumprimento pelos promovidos, das obrigações elementares de qualquer construtora civil.
Requerem a reparação de todos os vícios identificados no decorrer da instrução processual, o aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 5192697 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita aos autores (ID 6544518).
Diante de várias tentativas de citação dos promovidos, fora determinada a citação por edital, tendo sido nomeado curador especial nos autos (ID 79240291), que apresentou contestação por negativa geral (ID 79622265), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e requerendo a total improcedência da demanda, ainda que na forma de negativa geral.
Impugnação à contestação (ID 81602964).
Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram (ID 83494442).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita Defiro a justiça gratuita requerida pela parte promovida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e danos morais, decorrente de contrato de compra e venda firmado entre as partes, onde os autores alegam que o imóvel objeto da presente ação se encontra com rachaduras, vícios de construção em sua estrutura e em obras de acabamento, além de mau cheiro exalado do esgoto do edifício. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, caberia aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
As fotos trazidas pelos autores (ID 519308) não são capazes de comprovar o alegado, uma vez que os próprios fatos alegados pelos autores foram feitos de maneira genérica, limitando-se à alegação de que “o mau cheiro exalado do esgoto do edifício, além das rachaduras cada vez maiores na unidade habitacional adquirida, o que demonstra os péssimos serviços prestados na execução da edificação do prédio, quer na sua estrutura, quer nas suas obras de acabamento, tudo demonstrado nas fotografias e que será objeto de verificação na instrução da causa.”.
Além disso, os autores, intimados para especificarem as demais provas que desejariam produzir, a fim de que comprovar o alegado em sua petição inicial, nada requereram.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, analisando o processo por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação dos promovidos, tampouco cabível a reparação por danos morais, uma vez que ausentes a prova convincente do alegado e de elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno os autores em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Atente-se que os promovidos são assistidos pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPACO LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VALSON DANTAS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847650-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847650-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:15
Nomeado curador
-
15/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPACO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VALSON DANTAS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de VALSON DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPACO LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 00:01
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Edital
SEGUE O EDITAL PARA PUBLICAÇÃO -PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. -
24/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:27
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 10:05
Expedição de Edital.
-
05/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 10:49
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAVALCANTI DA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:32
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 21:57
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:19
Juntada de diligência
-
06/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 18:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 18:03
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2017 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2017 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2017 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 00:13
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 09/03/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 14:55
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2017 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-41.2015.8.15.0381
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Airan Teles de Souza Siqueira - ME
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2015 18:06
Processo nº 0800940-47.2022.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Rebeka Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 09:03
Processo nº 0850449-53.2017.8.15.2001
Maria da Guia de Oliveira Herculano
Maria Zulene Lima Nogueira
Advogado: Solange Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2017 14:13
Processo nº 0801175-52.2018.8.15.0331
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Flavio Rogerio dos Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2018 16:29
Processo nº 0805680-93.2022.8.15.0251
Joana Dark Oliveira dos Santos
Alice Alves Vieira
Advogado: Jose Luis Paulino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 07:10