TJPB - 0850449-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850449-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 80380950 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão.
Isso feito: 1.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo. 2.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais. 3.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze dias. 4.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850449-53.2017.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA HERCULANO em face de MARIA ZULENE LIMA NOGUEIRA e EDGAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o(a) promovido(a)s/EXECUTADOS: MARIA ZULENE LIMA NOGUEIRA e EDGAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ambos, atualmente em lugar incerto e não sabido por estes não terem sido encontrados no endereços indicado nos autos, para no prazo de 05(CINCO) DIAS, manifestarem-se sobre a PENHORA DE VALORES REALIZADA junto ao SISTEMA SISBAJUD, no ID 62779080.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, Juíza de Direito. -
27/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:30
Determinada diligência
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26/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 10:13
Deferido o pedido de
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10/08/2022 03:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/12/2021 20:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:14
Nomeado curador
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28/06/2021 07:33
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
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08/10/2020 09:10
Juntada de Edital
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07/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:58
Expedição de Edital.
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07/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA HERCULANO em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 17:04
Conclusos para despacho
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01/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2019 05:05
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:18
Decorrido prazo de EDGAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 09:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2018 09:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 15:22
Conclusos para despacho
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10/10/2017 14:13
Distribuído por sorteio
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10/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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