TJPB - 0834565-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 10 de setembro de 2025, 09:00 horas processo número 0834565-37.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES (AUSENTE) Advogado da promovente: RAFAEL RAMOS PEREIRA - OAB/PB 31201 (AUSENTE) PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Preposto do promovido: JOSÉ ELMO DE OLIVEIRA ARAÚJO - CPF *01.***.*44-41 (PRESENTE) Advogada do promovido: EDILENE AMORIM QUIRINO - OAB/PB 29.691 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença do preposto da promovida e da advogada da promovida, ausente a autora e seu advogado, sendo que este foi intimado via sistema PJe.
Por meio da petição de ID 122601968, a parte promovente requereu o adiamento da presente audiência, e sua realização de forma virtual.
Diante do que, pelo MM Juiz foi dito:
Vistos.
Redesigno a audiência para o dia 05/11/2025, às 10 horas, na forma virtual, através do aplicativo Zoom, via link https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
Cientes os presentes.
Fica a parte promovida intimada para recolher as diligências necessárias para intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/09/2025 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:51
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0834565-37.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado (contrato 2596505814), implementado em 22/05/2024.
Em contestação, o promovido, em preliminar, suscita a conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação, feito de forma digital, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 114,41 e que a contratação foi feita de forma legal e fora liberado a quantia de R$ 1.223,48 em favor da parte autora, por meio de TED.
Como se trata de um contrato de refinanciamento de consignado, o saldo restante foi utilizado para quitar o contrato anterior (n.º 629261075 baixado, totalizando o valor de R$ 3.108,53), E, ainda, para a formalização do contrato, a parte contratante tem que fornecer uma série de informações e documentos, além de selfie, o que fora prontamente atendido pela autora.
Assevera que não praticou nenhum ilícito e age no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Junta documentos, dentre eles o contrato, documentos e comprovante de TED.
Em impugnação, a autora continua negando a contratação; invoca a Lei n. 12.027/2021; impugna todos os contratos apresentados pelo banco demandado.
Intimados para especificação de provas, a autora requer a pericia na assinatura digital aposta no contrato.
O promovido quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de julgamento antecipado do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I - PRELIMINARES I.1 - CONEXÃO De fato, a autora ajuizou ações distintas, em face do banco promovido, com pedidos semelhantes, mas questionando contratos diversos.
Assim, AFASTO a conexão.
I.2 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Para ajuizar ação, a parte não se faz necessário o esgotamento administrativo.
Ademais, no momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II - FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS A lide gira em verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado n. 2596505814, eis que a autora nega veementemente que tenha firmado o referido pacto, enquanto o banco demandado defende a regularidade da contratação.
O referido contrato se trata de um refinanciamento, incluído no INSS em 22/05/2024, com início dos descontos, a ser pago em 84 parcelas de R$ 114,41 - ver ID: 91455974 - Pág. 3.
Portanto, os fatos sobre os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo retromencionado.
Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como vários contratos celebrados pela promovente, dentre eles, o contrato questionado nesta demanda e os documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde foi disponibilizado o crédito do empréstimo e comprovantes de ted.
Ainda, esclarece que a contratação foi feita de forma digital.
Em impugnação, a autora insiste na negativa da contratação, mas não esclarece em momento algum se, de alguma forma, se beneficiou do numerário proveniente do empréstimo, limitando-se a insurgir-se contra as assinaturas, reiterando que não firmou a contratação e que o banco demandado não observou a Lei n. 12.027/2021, requerendo a produção de prova pericial.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação do empréstimo consignado n. 2596505814 – documento de ID: 105546605 - Pág. 1, 2 e 3; b) se as assinaturas digitais apostas no documento (id. 105546605 – pág. 1, 2 e 3) são da autora; c) se foi liberado/creditado o valor líquido de R$ 1.223,48 referente ao empréstimo discutido nesta demanda (após a quitação do anterior, já que se trata de refinanciamento) em conta de titularidade da autora (Banco Mercantil do Brasil S/A – agência 1 – conta n. 14001760); d) se houve falha na prestação dos serviços por parte do banco demandado; e) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; e) a existência ou não de litigância de má fé por parte da demandante; f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou o contrato, objeto deste litígio.
Entretanto, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que as assinaturas apostas nos contratos não lhes pertencem.
Assim, para o deslinde do mérito, quanto a veracidade das assinaturas, fica invertido o ônus da prova, cabendo a instituição financeira demandada comprovar a autenticidade/veracidade do contrato.
Para as demais questões, especificamente, quanto ao recebimento dos valores dos empréstimos e dano moral, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II do C.P.C, sendo de responsabilidade da parte autora comprovar que não se beneficiou dos valores oriundos do empréstimo questionado nesta demanda, devendo, para tanto, declarar se as conta onde foi disponibilizado o TED pelo demandado lhe pertence e, em caso positivo, apresentar extratos bancários referente a um mês antes e um meses depois da contratação, ou seja, de 22/04 a 22/06/2025.
IV – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação, questiona a veracidade do documento apresentado pelo demandado, junto com a contestação.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pela instituição financeira demandada, independentemente de quem requereu a produção da perícia.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
V – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do C.P.C, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
No caso, apesar da negativa de contratação, entendo pertinente o depoimento pessoal da autora para melhor esclarecer os fatos, pelo que fica deferida a prova requerida pelo demandado.
VI– PROVA PERICIAL Como já dito, a obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovida, não só porque produziu o documento (artigo 429, II do C.P.C.), como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Nomeio como perita, JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68: Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e proceda com a sua intimação, dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
A perita deve ficar ciente de que o trabalho só deve ser realizado, após a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos e após ser intimada para dar início aos trabalhos e, ainda, que possível escusa, deve ser formalmente comunicada a este Juízo, em até 05 (cinco) dias.
Aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
Ressalto que a perícia é de apenas um contrato, o qual se encontra inserido no id. 105546605 - Pág. 1, 2 e 3.
VII - Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, há questões que ainda precisam de elucidação.
Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: 1) INTIME a parte autora (PESSOALMENTE POR MANDADO e por advogado) para, em até quinze dias, declarar se é ou foi titular da conta: Banco Mercantil do Brasil S/A – agência 1 – conta n. 14001760.
Em caso positivo, apresentar os extratos bancários dos meses de abril a junho/2024.
Ressalto que os extratos são primordiais para o deslinde do mérito, não só para verificar se os valores foram disponibilizados na conta, como também devidamente utilizados pela autora.
Nesse ponto, deixo claro que é da autora o ônus de comprovar que não se beneficiou do numerário em hipótese alguma e, aqui não se trata de prova diabólica, pois somente a autora tem acesso a sua conta bancária, munida de sigilo, de tal sorte que este ônus não pode ser atribuído ao promovido e muito menos ao Judiciário.
Fica a autora ciente de que não apresentando os extratos, o juiz admitirá como verdadeiros o fato de que a conta não só é de titularidade da autora, como ela recebeu e se beneficiou de todos os créditos do empréstimo (fazer constar essa advertência no mandado). 2) com a juntada da documentação perquirida no item 1, INTIME a parte promovida para se manifestar, em 15 (quinze) dias; 3) INTIME a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do C.P.C).
Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, a perícia será realizada às expensas da instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial (Repetitivo do STJ - STJ, tema 1061); 4) Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora, fica de logo, determinada a produção de prova pericial: 4.1) Honorários periciais fixados em R$ 800,00. 4.2) JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, nomeada como perita; 4.3) CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas os contratos digitalizados que já se encontram nos autos ou se é necessária a apresentação dos respectivos originais, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente. 4.4) aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 5) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 6) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Da audiência Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 10 de setembro de 2025 às 9h:00min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução para, exclusivamente, colher o depoimento pessoal da autora, o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Logo, a intimação da autora, que vai prestar depoimento pessoal, a pedido do promovido, deve ser feita pessoalmente (por mandado) e por advogado.
Intime o promovido para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências com a expedição do mandado de intimação da autora, sob pena de a inércia ser interpretado como falta de interesse no depoimento requerido e a audiência ser cancelada e o processo ser julgado sem a referida oitiva.
Comprovado o pagamento das diligências, proceda-se com as devidas intimações das partes e advogados para comparecimento à audiência.
O mandado de intimação da autora é sobre a audiência e para cumprir o item 1, que se encontra inserido no tópico das demais providencias Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected] CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 12 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0834565-37.2024.8.15.2001 AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:27
Determinada diligência
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14/10/2024 11:27
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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14/10/2024 11:27
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (AUTOR).
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16/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0834565-37.2024.8.15.2001 AUTOR: IVONETE NOGUEIRA LIMA ALVES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 07:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2024 07:37
Declarada incompetência
-
03/06/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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