TJPB - 0835566-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835566-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que definiu, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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21/10/2024 15:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS DORES PEREIRA - CPF: *03.***.*62-87 (AUTOR)
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21/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835566-57.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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