TJPB - 0801756-59.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERIO LOPES BURITY em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801756-59.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curso de Formação, Cadastro Reserva ] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 30 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
30/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ROBERIO LOPES BURITY em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801756-59.2024.8.15.0201 [Curso de Formação, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: GUSTAVO BATISTA DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, ROBERIO LOPES BURITY, MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Batista de Lima em face do Município de Ingá – PB e do Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC).
O impetrante alega ter participado de concurso público promovido pelo Município de Ingá – PB, organizado pelo IGEDUC, para o cargo de Guarda Municipal.
Segundo relata, o Edital nº 002/2022 previa 10 (dez) vagas, sendo 9 (nove) para ampla concorrência e 1 (uma) destinada a pessoas com deficiência (PCD), além da formação de cadastro reserva (CR).
Após a realização da prova objetiva, o impetrante alcançou a 7ª posição entre os candidatos PCD.
Entretanto, somente um candidato foi aprovado na fase do Teste de Aptidão Física (TAF).
O impetrante sustenta que a restrição no número de convocados para as etapas seguintes violou seu direito de prosseguir no certame, impedindo sua participação no curso de formação, etapa indispensável para a nomeação no cargo.
Diante disso, requer a convocação para as etapas subsequentes ou, alternativamente, a declaração de aprovação no certame com o consequente direito à nomeação.
Pede, ainda, indenização por danos morais.
Em decisão anterior (ID 999940097), o pedido liminar foi indeferido.
Informações foram prestadas pelo Município de Ingá – PB (ID 100385560) e pelo IGEDUC (ID 101428891).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 104005086). É o que importa relatar.
Decido.
O feito tramitou regularmente, à luz do devido processo legal, e encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra.
Do Mérito O mandado de segurança visa corrigir atos ou omissões do Poder Público que sejam ilegais e lesivos a direitos líquidos e certos do impetrante.
A análise se concentra no direito do impetrante de participar do curso de formação inicial do Concurso Público para Guarda Municipal (Edital nº 002/2022).
Conforme o edital (ID 99848000), havia a previsão de 1 (uma) vaga para PCD e cadastro reserva para o cargo de guarda municipal.
O item 8.1.1 limitava a habilitação para investigação social a 5 (cinco) candidatos PCD, respeitada a ordem de classificação definitiva.
O item 8.2.1 determinava a participação no curso de formação de, no máximo, 5 (cinco) candidatos PCD e, no mínimo, 2 (dois).
O documento ID 99848010 revela que 10 (dez) candidatos PCD foram classificados no TAF, com o impetrante ocupando a 7ª posição.
Assim, ele ficou fora do intervalo mínimo e máximo de habilitados para o curso de formação, conforme as regras do edital.
Assim, o impetrante não demonstrou prova pré-constituída da violação de direito líquido e certo.
Sua classificação fora do intervalo estabelecido pelo edital descaracteriza qualquer direito subjetivo à convocação.
Destarte, esclareço que cláusulas de barreira previstas em editais de concursos públicos que são aquelas que não eliminam os candidatos por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar da fase posterior, em razão de se encontrar melhor classificado não ferem o princípio da isonomia.
Assim, a regra do edital do concurso que estabelece uma regra restritiva para convocar apenas um número determinado de candidatos habilitados para a próxima etapa, excluindo das fases posterior os demais candidatos classificados, encontra amparo no art. 37, caput e inciso II, da CF¹).
Esse é o entendimento do STF: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
EDITAL SAEB/01/2019.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Preliminares de ilegitimidade passiva, formação de litisconsórcio passivo necessário e decadência rejeitadas.
II.
Mérito.
O Edital SAEB/01/2019 fixou, na cláusula 13.3, a quantidade máxima de candidatos que integrariam o cadastro de reserva, prevendo, ademais, que aqueles que não fossem aprovados dentro do quantitativo de vagas seriam excluídos do concurso e não constariam na lista final de classificação (cláusula 13.6).
III.
De acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do RE 635739, “regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia”, e “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”.
IV (...) VII.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80023301820208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
EDITAL Nº 003/2022 ? CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CANDIDATOS NÃO HABILITADOS DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS PARA CLASSIFICAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME. ?CLÁUSULA DE BARREIRA?.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DOS IMPETRANTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Encontrando-se o feito pronto para o julgamento em definitivo, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. 2.
Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento é a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 3.
O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 12.016/09. 4.
O edital constitui a norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
De forma que as normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também os candidatos, que, ao ter homologada a inscrição, aceitam os termos nele descritos, devendo-lhe observância irrestrita. 5.
A regra insculpida no Edital que elimina o candidato que não logrou aprovação dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva se denomina ?cláusula de barreira?.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que ?é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame?. 6.
Tendo os impetrantes sido aprovados fora do número de vagas previstas no edital para a fase seguinte do concurso, evidente a ausência de direito líquido e certo destes em prosseguir no concurso.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5665498-14.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO.
CANDIDATO QUE NÃO SE CLASSIFICOU PARA TERCEIRA FASE.
POSTERIOR AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS COM CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA FASE.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE EM CONTINUAR NO CONCURSO EM RAZÃO DA AMPLIAÇÃO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
POSTERIOR ABERTURA DE VAGAS QUE NÃO ATINGE OS CANDIDATOS QUE NÃO FORAM HABILITADOS PARA AS DEMAIS ETAPAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0001537-02.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 30.04.2019) (TJ-PR - APL: 00015370220168160179 PR 0001537-02.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), denego a ordem pretendida.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2016 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Ingá – PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; -
27/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:46
Denegada a Segurança a GUSTAVO BATISTA DE LIMA - CPF: *56.***.*96-10 (IMPETRANTE)
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21/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:43
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801756-59.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de LIMINAR, impetrado por GUSTAVO BATISTA DE LIMA, em face do Município de Ingá – PB e do Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC).
Narra o impetrante, que participou do concurso público promovido pelo Município de Ingá-PB, organizado pelo Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), para o cargo de Guarda Municipal.
Afirma que o Edital nº 002/2022 previu a abertura de 10 (dez) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo 9 (nove) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para pessoa com deficiência (PCD) e formação de cadastro reserva (CR).
Informa que após a realização da prova objetiva, ficou classificado em sétimo lugar na lista de candidatos PCD, entretanto, após o Teste de Aptidão Física (TAF), apenas um candidato obteve aprovação.
Aduz que, em razão de ter sido convocado um número reduzido de candidatos, ficou prejudicado, posto que os impetrados deveriam ter convocado os candidatos remanescentes para participarem das fases subsequentes do certame, o que frustrou o direito do requerente de prosseguir no certame, ficando impedido de participar do curso de formação.
Enfatiza que apesar de ter sido classificado, não foi convocado para o curso de formação, etapa indispensável para a nomeação no cargo.
Assim, requer, liminarmente, que os impetrados sejam compelidos a convocar o impetrante para as etapas subsequentes do concurso público, especialmente para o curso de formação inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade processual ao impetrante.
Cinge-se a controvérsia acerca do eventual direito da parte autora de participar do curso de formação inicial do Concurso Público para Guarda Municipal do município de Ingá -PB (Edital nº 02/2022).
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é um direito fundamental e uma cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4º, IV, da Constituição, que visa proteger um direito líquido e certo que não esteja coberto por habeas corpus ou habeas data, permitindo que, por meio de um rito mais ágil, se impeça qualquer violação a um direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade.
Por meio do concurso público a administração pública seleciona e preenche cargos efetivos, respeitando os princípios da moralidade, eficiência e isonomia, garantindo igualdade de oportunidades para todos os interessados que atendam aos requisitos legais estabelecidos.
No que tange à realização do concurso público, a administração pública deve observar os princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio do concurso público, consagrado no inciso II desse mesmo artigo, por meio do edital ou regulamento do certame.
O edital é a norma que rege o concurso público, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos.
Assim, é vedado ao candidato exigir tratamento diferente daquele estipulado no edital, ao qual todos os participantes concordaram ao se inscrever no certame.
O princípio da vinculação ao edital estabelece que as regras nele previstas devem ser rigorosamente seguidas.
O não cumprimento dessas normas pode comprometer a finalidade do concurso público, que é selecionar candidatos qualificados para o exercício do cargo.
In casu, sobre a habilitação para o curso de formação, o item 8.2.1 do Edital nº 002/2022 (ID 99848000 – Pág. 53), estabelece: Da redação do mencionado dispositivo denota-se que estarão habilitados a participar do curso de formação a quantidade mínima de 2 (dois) candidatos PCD e quantidade máxima de 05 (cinco) candidatos PCD, podendo o Igeduc, através de edital específico, convocar novos candidatos, se os quantitativos mínimos para a realização do curso de formação não tiverem sido alcançados.
Em que pese o estipulado no edital, verifica-se que o impetrante, após o resultado do teste de aptidão física (ID 99848011), ficou classificado em 7º (sétimo) lugar, ou seja, fora da quantidade mínima e máxima de candidatos habilitados a participar do curso de formação.
Desse modo, nessa análise preliminar, entendo que a simples aprovação no teste de aptidão física não confere ao impetrante direito de participar do curso de formação, tampouco expectativa de direito à nomeação e posse no cargo almejado.
Assim, indefiro, a liminar requerida.
Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, enviando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as suas informações.
Na oportunidade, cientifique-a da decisão liminar.
Esgotado o prazo para informações, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, para, em 10 (dez) dias, ofertar seu parecer.
Após, finalmente, conclusão para sentença.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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