TJPB - 0859092-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:56
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859092-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ALINE VALERIA DO NASCIMENTO ALVES EMBARGADO: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVALISTA.
VALIDADE.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc., ALINE VALERIA DO NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, apensados ao processo de nº. 0863077-74.2017.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em Nota promissória, na qual a parte autora figura como avalista.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, por negativa geral, a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da execução.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada não se manifestou.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA VALIDADE DAS CITAÇÕES POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte embargante/executada foi citada por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou embargos à execução, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2017 o processo aguardava a citação válida pessoais da executada, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo exequente e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a parte embargada manteve-se inerte, não apresentando resposta aos presentes embargos.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte embargada.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde à perfeição formal do título, e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que a embargante figura como avalista de nota promissória, não prescrita, do qual o embargado é credor (ID 100094708).
Tal título é considerado executivo extrajudicial, conforme art. 784, I, do CPC, não existindo prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente à cobrança deste título em face da executada, ora embargante (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma nota promissória, contendo obrigação líquida, certa e exigível, atendendo os requisitos do art. 783 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso I, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais.
DECRETO a revelia do embargado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0863077-74.2017.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE VALERIA DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *93.***.*23-99 (EMBARGANTE).
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25/10/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0002-89 (EMBARGADO).
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25/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:31
Decretada a revelia
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24/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859092-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, requerer que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859092-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovida, para, apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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