TJPB - 0864795-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864795-72.2018.8.15.2001 [Limitação de Juros] AUTOR: MARIO JORGE SOARES REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO E CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por MARIO JORGE SOARES em face de BANCO HONDA S.A., sob o argumento de que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o promovido, em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 248,78 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), de uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 START CBS, de cor preta, ano 2015.
Afirma que a dívida inicial contratada já foi adimplida em valores muito superiores, mas, a capitalização dos juros e encargos são abusivas.
Requer seja o pedido julgado procedente para expurgar da relação contratual a capitalização dos juros.
Junta documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 75116529, reportando-se à ausência de motivos para revisão dos contratos e inexistência de juros abusivos ou ilegais, anexando documentos e requerendo a improcedência do pedido inicial.
Após requerimento das partes para o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do contido no art. 355, I, do NCPC, eis que a matéria sobre a qual versa é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas em audiência.
A presente ação deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de relação negocial consumerista.
Constata-se que o cerne da demanda é a pretensão da promovente em revisar os contratos de empréstimos consignados que realizou perante a instituição financeira, sob o argumento de cláusulas abusivas e ilegais, mais especificamente, sobre a cobrança de juros capitalizados.
Tem-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial, reconhecida de ofício.
Isso porque, tratando-se de ação revisional de débito decorrente de contrato bancário, não se pode analisar, de forma genérica e mediante simples alegações, a incidência de abusividade e ilegalidade, como pretende a promovente, sem que se tenha acesso à planilha discriminada do débito, matéria essa já enfrentada por este Tribunal, de forma reiterada, a exemplo dos seguinte julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DISCRIMINAÇÃO.
ESSENCIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
PETIÇÃO GENÉRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Nas ações em que se visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, é indispensável que o autor decline na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Verificado que a inicial, não cumpriu o regramento processual, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0853427-95.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Petição inicial inepta.
Extinção sem resolução de mérito.
Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas.
Sentença mantida.
Desprovimento. "Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014359520118150271, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-10-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015830920118150271, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Nesse cenário, dispõe no art. 330, § 2º, que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
A par disso, o § 3º do mesmo artigo prevê que “a hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Destarte, a jurisprudência já se firma no sentido de não poder haver alegações genéricas, sem a indicação pormenorizadas de lançamento, cobranças ou encargos sobre os quais pairassem dúvidas de eventual abusividade, ônus que competia à parte promovente, a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
Ou seja, in casu, caberia à parte autora o ônus de, ao menos, discriminar o débito e apontar as irregularidades que aduz, sendo certo que limitou-se a arguir as ilegalidades de forma genérica, reportando-se a juros abusivos, sem descriminar o valor principal, os juros e encargos que entende devidos nem mesmo os valores que eventualmente tenham sido quitados, reportando-se em sua inicial, apenas, a necessidade de aplicação de apuração de outras abusividades porventura existentes.
Ou seja, a autora não se desincumbe do ônus disposto no art. 373, I, do CPC.
E não se trata de inversão do ônus da prova, uma vez que a prova a ser analisada é de fácil acesso ao consumidor, mormente que é quem alega a incidência de abusividade sobre a cobrança perpetrada pela instituição financeira.
Resta claro que a parte autora tem pleno conhecimento dos empréstimos que realizou, inclusive, anexando o contrato pertinente.
Com efeito, considerando que a demandante não se pronunciou de forma individualizada sobre o débito, limitando-se a se reportar à incidência de juros abusivos de forma genérica, não há como o Poder Judiciário proceder à análise das cláusulas eventualmente ilegais, uma vez que não é possível ao Julgador realizar cálculos, quantificar o débito e determinar parâmetros de revisão, impondo-se, no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a inépcia da inicial.
Ressalte-se que não há na petição inicial, sequer pedido de limitação de descontos, sendo certo que a análise de tal ponto levará a sentença a ser extra petita e, portanto, eivada de nulidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 330, § 1º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do disposto no CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 18:29
Desentranhado o documento
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02/07/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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12/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAB FURTADO LEITE em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2021 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2021 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:35
Decorrido prazo de JOAB FURTADO LEITE em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:24
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:31
Juntada de informação
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10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:26
Audiência 26/05/2021 11:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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22/04/2021 17:14
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2021 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:55
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2020 16:54
Recebidos os autos.
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09/12/2020 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2019 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:04
Conclusos para despacho
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04/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
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18/11/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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