TJPB - 0858170-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858170-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENOBIO DAMASIO DA SILVA FILHO REU: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:22
Outras Decisões
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27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 06:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858170-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Promovente: AUTOR: ZENOBIO DAMASIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO - PB25429 Promovido: REU: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858170-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENOBIO DAMASIO DA SILVA FILHO REU: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ZENOBIO DAMASIO DA SILVA FILHO Endereço: R BANCÁRIO AYLSIO JOSÉ DA SILVA, 128, apt 101, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-280 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 31/10/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858170-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Promovente: AUTOR: ZENOBIO DAMASIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO - PB25429 Promovido: REU: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou a compra de um aparelho celular, com o Cartão Carrefour, e foi incluído seguro com o qual não aquiesceu, e gera cobranças recorrentes desde então.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) suspenda a cobrança.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Em defesa perante o PROCON, a requerida informou o cancelamento do seguro em questão,a pedido do autor, realizando o estorno parcial dos valores referentes às parcelas vincendas do corrente ano, posteriores ao pedido de cancelamento.
Nesse sentido, prima facie, a cobrança que ainda permanece no cartão está relacionado justamente com o estorno(lançado débito para compensação de crédito) conforme detalhado em ID 99826880 - páginas 54 e 55, juntado pelo autor: Nesse sentido, entendo que não há o que ser cancelado neste momento, pois já ocorreu o cancelamento pela ré.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 22:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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