TJPB - 0854875-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 22:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 18:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:02
Determinada diligência
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10/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854875-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BENICIO ALMEIDA NOBREGA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILA LIGIA ALMEIDA DE MELO NOBREGA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BENÍCIO ALMEIDA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora Camila Lígia Almeida, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, possuir dez meses de idade, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa promovida, e que teria sido diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia.
Afirma que após regressão do seu quadro clínico, os profissionais que o acompanham prescreveram a continuidade do tratamento com utilização de órtese craniana, conforme laudo médico subscrito pelo médico assistente.
Menciona que a gravidade da deformidade craniana, caso não tratada adequadamente durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas, poderá acarretar consequências estruturais e funcionais graves, como problemas no processamento auditivo, desalinhamento da arcada dentária, escoliose, obstrução nasal, estrabismo, entre outros.
Alega, ainda, que buscou a parte promovida para que fornecesse a órtese craniana para tratamento, contudo, após diversas tentativas, a parte promovida negou cobertura para fornecimento de órtese, fundamentando-se na Lei nº 9.656/98.
Sustenta, finalmente, que a negativa levada a efeito pela promovida infringe norma constitucional, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento e órtese indicados pelo médico assistente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 98987551 ao Id nº 98987577. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Constata-se que, embora a órtese craniana não esteja diretamente vinculada ao procedimento cirúrgico, seu fornecimento e o tratamento subsequente são essenciais para evitar consequências funcionais negativas para o paciente.
Portanto, a negativa de tratamento por parte da empresa promovida mostra-se totalmente desarrazoada, uma vez que é fundamental para assegurar o desenvolvimento saudável do autor.
Com efeito, o autor logrou demonstrar a indicação médica inequívoca para o tratamento mencionado, conforme os relatórios médicos acostados aos autos (Ids nº 98987560, nº 98987561 e nº 98987562).
Com efeito, embora o contrato firmado entre as partes não tenha sido anexado aos autos, eventual cláusula que exclua o fornecimento da órtese em testilha, prima facie, seria abusiva, na medida em que o tratamento solicitado pela médica assistente objetiva resguardar a saúde do infante, evitando problemas de oclusão dentária, perda de campo visual e dificuldade no aprendizado escolar (Id nº 55715617, pág. 2).
Desnecessário seria lembrar, ainda, que o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras coisas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
E não é só.
O art. 51, § 1º, III, do CDC, presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Faz-se mister, ainda, consignar que se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso de cirurgia deve ser custeado pelo plano (entendimento do STJ), com muito mais razão deve ser custeada a órtese que substitui ou mesmo vem evitar a realização de cirurgia no futuro.
A respeito do tema, trago à colação os seguintes julgados, que bem confortam o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BEBÊ COM NECESSIDADE DE USO DE ÓRTESE CRANIANA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA.
Encontram-se satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de liminar em favor da bebê que necessita do uso de órtese craniana, para fins de correção na assimetria do crânio do qual é portador, uma vez considerando não se tratar de procedimento estético e que visa, precipuamente, evitar futura cirurgia, a qual traria maiores riscos e custos, devendo o plano de saúde custear o tratamento.
Aplicação do REsp 1733013/PR e interpretação do artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00836353020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Ademais, em situações deste jaez, onde ocorre nítido conflito de interesses, visando a tutela de bens jurídicos diversos, um voltado para a vida e saúde (de possível irreversibilidade) e outro apegado a questão financeira da empresa prestadora de serviço (reversível, portanto), deve o julgador dar guarida ao primeiro, prestigiando, assim, o bem maior que é incontestavelmente a vida da pessoa humana.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido procedimento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde do autor, notadamente por ter sido diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia e estar sujeito a consequências estruturais e funcionais graves, caso o tratamento não seja realizado com a maior brevidade possível.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a realização do procedimento médico descrito alhures é descabida, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento com órtese craniana indicado nos relatórios médicos (Ids nº 98987560, nº 98987561 e nº 98987562), sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/09/2024 08:48
Juntada de informação
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11/09/2024 07:57
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 13:02
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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02/09/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. N. - CPF: *00.***.*14-75 (AUTOR).
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02/09/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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