TJPB - 0853113-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PRICILA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853113-81.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RÉU: PRICILA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE IMÓVEL.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de PRICILA DA SILVA.
Alegou a parte autora que celebrou junto à ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 05.12.2016, cujo objeto consistia na aquisição de apartamento nº 106, bloco A, do Condomínio Residencial Parque Jacumã, situado na Avenida Cruz das Armas, Nº 3430, Bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB no valor de R$ 138.445,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Ressaltou que a promovida não conseguiu honrar com os seus compromissos e, por esta razão, em 06.12.2019, assinou Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, por meio do qual reconheceu e confessou ser devedora perante a autora no importe de R$ 24.257,06 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Asseverou que, mesmo assim, a inadimplência da ré permaneceu, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 23.630,74 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) pela venda do imóvel não pago. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 65155901 e 65155904).
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 101114978).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 100772775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 99466987), fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da ré para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com a autora (ids 64735392 e 64735393).
Constata-se que a parte autora juntou aos autos “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” (id 64735392- Pág. 1 a 4) firmado com a promovida no valor de R$ 138.445,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) e “Instrumento de Confissão de Dívida” (id 64735393 - Pág. 1 a 4) no importe de R$ 24.257,06 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) a ser pago em 31 parcelas, sendo a 1ª no valor de R$ 650,00, 29 parcelas no montante de R$ 607,14 e a última no importe de R$ 6.000,00.
Além disso, a autora também juntou memorial de cálculos para demonstrar a inadimplência da demandada a partir do pagamento da 5ª parcela estabelecida no Termo de Confissão de Dívida, restando saldo devedor no montante de R$ 23.630,74 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) (id 64735394).
Há de se salientar que, muito embora o termo de confissão de dívida não tenha sido assinado pela ré, esta efetuou o pagamento de 04 parcelas (id 64735394), das 31 previstas no acordo.
Desta forma, é possível afirmar que ocorreu, na hipótese, a aceitação tácita ao termo de confissão de dívida pelo comportamento expresso da ré, cujo débito remanescente na quantia atualizada é de R$ 23.630,74 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Termo de confissão de dívida.
Procedência.
Insurgência.
Débito.
Termo de confissão de dívida.
Ausência de assinatura do devedor.
Pagamento de algumas parcelas.
Aceitação tácita.
Documento hábil a embasar a ação manejada.
Inexistência de prova de pagamento das parcelas remanescentes.
Legitimidade do valor exigido.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10235881020178260071 SP 1023588-10.2017.8.26.0071, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 27/05/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o vínculo jurídico e ensejam a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda de revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Portanto, considerando que a promovente comprovou a relação contratual com a promovida, através do Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda, Termo de Confissão de Dívida e a respectiva inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.630,74 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), conforme planilhas de ids 64735395 e 64735397, relativamente ao débito pela compra de imóvel não adimplido, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme o Termo de Confissão de Dívida presente no id 64735393 - Pág. 1 a 4.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:55
Homologada a Transação
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21/10/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:02
Juntada de informação
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29/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 10:55
Decretada a revelia
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28/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853113-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 99466987.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:45
Determinada diligência
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30/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:47
Juntada de informação
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30/08/2024 14:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PRICILA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:08
Desentranhado o documento
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:37
Juntada de informação
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24/10/2023 18:33
Determinada diligência
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24/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:44
Deferido o pedido de
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27/02/2023 22:14
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AUTOR).
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14/10/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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