TJPB - 0803900-73.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ROZEANA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ROZEANA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803900-73.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROZEANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA ROZEANA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - A procuração atualizada, com data próxima ao ajuizamento da ação (até 03 meses). - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
25/07/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROZEANA DA SILVA - CPF: *50.***.*59-18 (AUTOR).
-
23/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801561-74.2024.8.15.0201
Osmar Francisco de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 17:40
Processo nº 0006941-32.2013.8.15.2001
Ailton Ferreira dos Santos
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2013 00:00
Processo nº 0804090-36.2024.8.15.0211
Jose Alves de Alexandre
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:39
Processo nº 0828944-59.2024.8.15.2001
Franklin Roosevelt Soares Ramalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 08:37
Processo nº 0805280-90.2024.8.15.2003
Gilvan Oliveira da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 12:25