TJPB - 0805280-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
"(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
28/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805280-90.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2025 17:50
Recebidos os autos.
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24/01/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:47
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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24/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*80-33 (AUTOR).
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24/01/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805280-90.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor não informou sua profissão.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, em igual prazo, informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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