TJPB - 0858071-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:37
Determinada diligência
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08/07/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de ISRAEL LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ISRAEL LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ISRAEL LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:06
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (REU) e ISRAEL LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO - CPF: *09.***.*94-01 (REU)
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18/11/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *25.***.*83-83 (AUTOR).
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858071-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
I.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
II.Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” III.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
IV.
ANOTO, por oportuno, que a maior rapidez no atendimento da presente determinação judicial pela parte autora implicará na possibilidade de análise judicial mais rápida de todos os pedidos realizados, inclusive o pedido de tutela de urgência.
V.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2024 21:50
Determinada diligência
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858071-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial ID 99806805, verifica-se que não houve a observância do que dispõe o art. 319, I, do CPC, sendo a referida peça endereçada a mais de um juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial bem como para recolhimento da custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:50
Determinada diligência
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05/09/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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