TJPB - 0801108-84.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801108-84.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários periciais, considerando que o valor anteriormente liberado foi restituído ao banco por equívoco.
O não cumprimento implicará a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive penhora.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de todo saldo bancário em favor do perito, utilizando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 110284454.
Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801108-84.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intimo o Banco Bradesco para informar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
INGÁ 25 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801108-84.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 2.347,15 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 234,71, a título de multa, e de R$ 234,71, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 2.816,58.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801108-84.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:29
Juntada de despacho
-
05/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:57
Juntada de despacho
-
27/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2023 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:04
Juntada de decisão
-
23/02/2023 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de SEVERINO FELICIANO GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO FELICIANO GOMES em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO FELICIANO GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:38
Nomeado perito
-
29/06/2022 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de SEVERINO FELICIANO GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:57
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO FELICIANO GOMES em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2021 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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