TJPB - 0857169-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 13:54
Declarada incompetência
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05/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2025 16:27
Determinada diligência
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13/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:10
Determinada diligência
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14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISON SOUZA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857169-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ELISON SOUZA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que há vários anos a parte promovente vem vivendo de créditos bancários, sempre sendo induzido pelas instituições credoras a realizar um empréstimo para cobrir o mais antigo, gerando uma verdadeira e impagável “bola de neve”, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada;”. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na minoração de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/09/2024 12:40
Recebidos os autos.
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06/09/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/09/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 19:47
Determinada diligência
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05/09/2024 19:47
Determinada a citação de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO BMG SA (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/1582-47 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF
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05/09/2024 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISON SOUZA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-74 (AUTOR).
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05/09/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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