TJPB - 0883153-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883153-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883153-51.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos qualificado, defendendo o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 65268772.
Informações do contabilista do juízo ao Id 99989524, sobre as quais as partes se manifestaram ao Ids 100953923 e 102136362.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O ponto controvertido neste incidente refere-se ao valor do crédito perseguido, tendo o impugnante concordado com o cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Discorda a parte impugnada dos cálculos do perito do juízo sob o fundamento de que desrespeitou os termos do contrato, pois utilizou-se da tabela price e realizou a amortização direta sobre o saldo devedor.
Entretanto, a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, não havendo óbice à sua aplicação.
Ademais, a 'Tabela Price' é o método comumente utilizado para efeito dos cálculos de amortização de dívidas dessa natureza.
Neste ponto, embora o impugnado afirme que o expert se utilizou de método não previsto contratualmente, também não informa qual a metodologia de amortização do saldo devedor utilizado pela instituição.
Dessa forma, como o laudo produzido pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de provas objetivos e convincentes de eventual erro, o que não verifico na espécie.
Também, no que pertine à alegação de ofensa à coisa julgada quanto aos valores indicados na exordial, entendo que os valores indicados na exordial formulados por perito particular possuem presunção relativa quanto a sua correção, motivo pelo qual pode ser afastada caso haja nos autos elementos capazes de refutá-los, ou ainda, ex officio, quando manifestamente incorretos, e foi por isso que houve determinação de realização de perícia contábil, nos termos do art. 524, §2º do CPC, conforme despacho de Id 66773316 Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado.
Os cálculos do contador judicial discriminaram os juros incidentes sobre as tarifas em cada parcela do contrato, observando-se os limites determinados na sentença de mérito.
Houve descontentamento com o valor identificado pela parte exequente que, data venia, entendo que não lhe assiste razão.
Os cálculos pontuam o valor devido na data do depósito realizado nos autos em 30/09/2022 e informam o saldo remanescente ainda não liberado a parte credora a título de honorários sucumbenciais.
In casu, tenho que o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo resulta em orientação oficial de procedimento, e deve prevalecer quando houver divergência entre as partes.
Desta feita, verificando a correção dos cálculos realizados pelo contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA considerando correto o valor remanescente de apenas R$21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) como crédito em favor do patrono da parte exequente.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, expeça-se alvará em favor do patrono do exequente no valor de R$21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) e acréscimos legais depositados ao Id 64546274.
Após, expeça-se alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo de depósito existente na conta judicial ao Id 64546274.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883153-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2024 19:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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15/12/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 07:46
Juntada de Alvará
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01/12/2022 12:26
Juntada de Informações
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01/12/2022 11:52
Juntada de Alvará
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30/11/2022 16:28
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:48
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:56
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2022 06:26
Recebidos os autos
-
27/08/2022 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2021 02:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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22/04/2021 08:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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20/04/2021 20:26
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:32
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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