TJPB - 0801761-81.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 08:39
Juntada de comunicações
-
03/07/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801761-81.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2024, às 09:30 horas, por videoconferência através da plataforma Zoom, conforme decisão de Id. 103229367.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
A parte deverá participar da audiência usando seu smartphone ou computador: 1. É necessário uma boa conexão a rede internet (desejável ter uma rede wi-fi) 2.
Baixe o aplicativo ZOOM Cloud Meetings disponível na loja de aplicativos do google.
Aceite todos os termos e pedidos de autorização durante a instalação. 3.
Abra o navegador (google chrome ou outro) do seu celular e digite o link http://bit.ly/2vara-inga na barra de endereço.
Em seguida clique no botão 'Launch Meeting' 4.
Insira seu nome completo, a senha e aguarde o início da audiência.
As partes e testemunhas deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de no máximo 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo - (83) 99145-3754, podendo, neste caso, deslocarem-se ao Fórum para a colheita do depoimento, até 10 min do horário agendado para o início do ato. 2 de dezembro de 2024 -
02/12/2024 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
02/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:05
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SAYONARA LIBERATO LIMA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTANA DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801761-81.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para especificar provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide, e renovo a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, apresentar os extratos da sua conta bancária (Banco do Brasil, ag. 1634) dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024. 22 de outubro de 2024 '. -
22/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801761-81.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para réplica, no prazo legal. 4 de outubro de 2024 : ' -
04/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTANA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SAYONARA LIBERATO LIMA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801761-81.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em resumo, M.
L.
S.
D.
L., menor incapaz representada por sua genitora, sra.
SAYONARA LIBERATO LIMA DOS SANTOS, aduz ser titular de benefício de prestação continuada - BPC (NB 712.435.621-1) e não ter formalizado o contrato n° 780945059-1 (Cartão de Crédito - RMC) com o banco réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em seus proventos.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
A ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora e o réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, de modo que, a fim de facilitar a defesa do hipossuficiente, é permitida a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), em especial quando envolve a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), porquanto de difícil ou impossível obtenção.
Ademais, dispõe a Súmula n° do e.
STJ que “”.
In casu, além da negativa da contratação, o suposto negócio jurídico envolve menor absolutamente incapaz (RG - Id. 99879157 - Pág. 2/3).
Nestas hipóteses, para que o representante legal - e mero gestor do patrimônio da infante - firme empréstimo consignado sobre benefício recebido pela menor, é necessário prévia autorização judicial.
Sobre a necessária autorização judicial, o Código Civil disciplina o seguinte: “Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” Como se infere do histórico de créditos emitido pelo INSS (Id. 99879158 - Pág. 1), a cobrança teve início na competência 01/2024, sob a denominação: “Rubrica 217 / Descrição Rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Dúvida não há do caráter alimentar da verba e que o desfalque mensal pode comprometer o sustento da autora, que é menor absolutamente incapaz e portadora de deficiência (Id. 99879159 - Pág. 1).
Destarte, constatada a plausibilidade das assertivas autorais, bem como o perigo de demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos sobre verba de caráter alimentar e a reversibilidade da medida, advinda da possibilidade de reativação dos descontos no futuro, imperioso se revela o deferimento da tutela de urgência para sobrestar a incidência tais descontos, até o deslinde do feito.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
INDÍCIO DE NULIDADE CONTRATUAL.
SUSPENSÃO CAUTELAR DOS DESCONTOS.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
PROVIMENTO. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial.” (TJ-PB - AI: 08107775620198150000, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 05/04/2021) “TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória c.c. indenizatória – Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento – Verba alimentar – Probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para suspensão de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 20509929620218260000 SP 2050992-96.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Em situações como esta, necessário averiguar eventual proveito econômico auferido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida, para suspender a cobrança das parcelas do contrato n° 780945059-1 (Cartão de Crédito - RMC), junto ao BPC da autora (NB 712.435.621-1).
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem em 72 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Inverto o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), de modo que deverá o demandado demonstrar documentalmente, na oportunidade da contestação, a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Tudo, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual.
Intime-se a autora para, em 05 dias, apresentar os extratos da sua conta bancária (Banco do Brasil, ag. 1634) dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Cite-se o promovido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Com a resposta, intime-se a autora para réplica, em igual prazo.
Posteriormente, escoado o prazo retro, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por fim, ultimadas todas as providências, voltem-me conclusos os autos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. S. D. L. - CPF: *76.***.*97-10 (AUTOR).
-
09/09/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883153-51.2019.8.15.2001
Antonio Lourenco de Araujo Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 02:10
Processo nº 0857169-89.2024.8.15.2001
Elison Souza da Silva
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Flavio Livio de Melo Marroquim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:40
Processo nº 0034925-69.2005.8.15.2001
Ricardo de Novais Gomes
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2005 00:00
Processo nº 0841057-45.2024.8.15.2001
Lourdes de Fatima Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 11:47
Processo nº 0837764-67.2024.8.15.2001
Sonia Saeger Meireles Monte Raso
Zara Brasil LTDA
Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 11:56