TJPB - 0800690-41.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 09:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800690-41.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Indeferimento da gratuidade de justiça mantido em agravo.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
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09/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 12:32
Outras Decisões
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03/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800690-41.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.027,55 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, tendo a parte autora DEIXADO DE SE MANIFESTAR NO PRAZO CONCEDIDO.
Indeferida a gratuidade em razão da não comprovação da hipossuficiência no ID. 93016159.
A parte autora pugnou pela reconsideração da gratuidade no ID. 97920910, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Ademais, se verifica que, no último mês de extrato apresentado (março/2024 - ID. 88720050 - Pág. 57/59, a renda da parte autora foi da ordem de R$ 7.271,65.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
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05/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO (*42.***.*79-17).
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30/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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