TJPB - 0839169-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARTINS HOLDING S/A em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839169-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Locação de Imóvel] Promovente: AUTOR: MARTINS HOLDING S/A Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): REU: LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS Advogado do(a) REU: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARTINS HOLDING S/A em face de LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS, requerendo cobrança de multa em contrato de locação, bem como que seja declarada inexistência de débito em relação ao mesmo contrato.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (id. 92471877).
Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados a propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (grifei) A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (grifei) Em que pese a parte autora ter dedicado tópico exclusivo de sua petição inicial para argumentar a legitimidade ativa, e ainda trazer aos autos sua declaração ECF (ids. 92471896 e 92471898), entendo que não está demonstrada a qualificação tributária necessária para figurar no polo ativo da demanda, conforme ordena o art. 8º da LJE, em razão da evidente impossibilidade de enquadramento na LC 123/06, por obstativo do inciso X, parágrafo 4º, do art. 3º.
Notadamente, a parte não trouxe aos autos seu cartão CNPJ atualizado, todavia, em consulta aos sistemas disponíveis ao público pela RFB, vejo que o porte da empresa é "DEMAIS", conforme documento anexo.
Além disso, nos atos constitutivos juntados, vejo que a empresa foi constituída sob forma de ações, conforme dispositivos da lei 6404/76 (lei das sociedades por ações), inclusive o capital social, como disposto no ponto "7.b" é de 10.000 ações ordinárias nominativas.
Além disso, vejo que a parte autora já havia distribuído outra ação, que tramitou perante o 6º JEC/JP (0824002-81.2024.8.15.2001), e que foi arquivada exatamente em razão da ilegitimidade ativa para demandar perante os juizados especiais.
A autora simplesmente distribuiu outra ação (esta presente) perante os juizados especiais, não observou a prevenção do 6º JEC/JP, e requereu novamente a sua legitimidade.
A ação foi distribuída por sorteio para o 3º JEC/JP, que decidiu pela redistribuição em razão da conexão com o processo de nº 0823059-64.2024.8.15.2001 (id. 98081165).
Contudo, ainda que diante ações supostamente conexas, a competência dos juizados especiais não pode ser burlada pela ausência de legitimidade ativa, de maneira que o presente processo não pode continuar tramitando.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS CONTRATUAIS (SEM DESPEJO).
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO (19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA) DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TRÂMITE PERANTE O 11º JUIZADO ESPECIAL DE CURITIBA, COM O CONSEQUENTE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
CONEXÃO RECONHECIDA/ADMITIDA TANTO PELO JUÍZO SUSCITANTE QUANTO PELO JUÍZO SUSCITADO.
DEMANDAS QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ABORDAM OS MESMOS FATOS POSSUEM IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, CASO DECIDIDAS SEPARADAMENTE AS AÇÕES.
INVIABILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL, VEZ QUE A AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA REFERIDA AÇÃO POR MEIO DO RITO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES NA JUSTIÇA COMUM, DANDO-SE PREVALÊNCIA À NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM QUE TERÁ, OUTROSSIM, MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA) QUE DEVE SER RECONHECIDA.
CONFLITO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028218-53.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.09.2020) (TJ-PR - CC: 002821853201981600011 Curitiba 0028218-53.2019.8.16.00011 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 30/09/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifei).
De todo modo, o processo não há como prosseguir perante este juizado, pelas razões acima declinadas.
Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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