TJPB - 0817661-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817661-25.2024.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] AUTOR: ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA REU: JEANKALLI DEMETRIO CABRAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:50
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817661-25.2024.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA REU: JEANKALLI DEMETRIO CABRAL SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO ALFREDO JOSÉ ABRANTES PINTO opôs Embargos de Declaração de Id. 114400291 contra a sentença lançada nestes autos alegando, em linhas gerais, que o julgado apresenta erro material, pois apesar de não ter havido a concessão da gratuidade judiciária à parte demandada, restou consignada a ordem de suspensão da exigibilidade da condenação dos honorários sucumbenciais.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício apontado fosse sanado, com a exclusão do comando da suspensão em comento.
JEANKALLI DEMÉTRIO CABRAL opôs Embargos de Declaração de Id. 115032542 em face da sentença prolatada sustentando, em breve síntese, a existência de contradição no ponto em que indeferiu o pedido de habilitação formulado pelo terceiro Francisco Pinto de Oliveira Neto; a existência de erro material quanto à rejeição da impugnação à gratuidade apresentada em sede de contestação, pois demonstrou a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais; além da existência de erro material no ponto em que acolheu o pedido de reintegração de posse, vez que houve negociação válida quanto à compra do imóvel apontado na inicial.
Sob tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, acolher a impugnação à gratuidade apresentada e deferir a habilitação requerida pelo terceiro.
No Id. 116139066, o promovido apresentou contrarrazões aos embargos de Id. 114400291, oportunidade em que acostou imagens que, no seu entender, evidenciam a existência de contrato verbal de compra e venda e a realização de investimentos substanciais na propriedade.
Diante disto, pugnou pela rejeição dos embargos de Id. 114400291, pela concessão de prazo para apresentação de outros documentos e para fins de formalização de um acordo entre a inventariante do espólio autor, e pelo reconhecimento do direito do réu à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de Id. 115032542, apesar de devidamente intimada para tanto.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelas partes, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, ao contrário do alegado pela parte autora, na sentença embargada houve a concessão da gratuidade judiciária em favor do promovido, fato este que justificou a determinação de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ademais, ressalto que no dispositivo da sentença consta o indeferimento do pedido de habilitação formulado na peça de Id. 106792524, disposição que está em consonância com a fundamentação apresentada na sentença, não havendo que se falar na existência de contradição.
Outrossim, na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Em tal decisão, este juízo consignou os motivos que deram causa à rejeição da impugnação à gratuidade apresentada na contestação e ao acolhimento do pedido de reintegração de posse.
Diferentemente do alegado pela parte ré, inexiste erro material nestes pontos.
Até mesmo porque o erro material que justifica a interposição dos embargos de declaração abrange inexatidões materiais que não alteram o resultado do julgamento.
Consiste na flagrante discordância entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
Não se trata de um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas da forma que foi exteriorizado.
Evidentemente, não é a situação verificada no caso em análise.
Na verdade, as peças de Id’s 114400291 e 115032542 revelam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mera irresignação com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar contradição ou erro material do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id’s 114400291 e 15032542, por não reconhecer, nos argumentos das partes, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Considerando que o feito já se encontra sentenciado, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado no Id. 116139066.
Além disso, observo que o pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias não foi apresentado em sede de contestação, mas apenas na peça de Id. 116139066, quanto o processo já havia sido sentenciado.
Diante disto, em razão da sua preclusão, também indefiro o referido pleito.
Cadastrei, nesta data, o causídico de "Francisco Pinto de Oliveira Neto" (Dr.
Alexandre de Oliveira Arruda).
Diante da habilitação de novo causídico pelo promovido e do pedido de intimação exclusiva constante na peça de Id. 116139066, excluí o Dr.
Ildefonso Rufino do sistema, mantendo apenas o Dr.
Jefferson emanuel, subscritor de tal petição.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes e "Francisco Pinto de Oliveira Neto" intimadas acerca desta decisão.
Fica "Francisco Pinto de Oliveira Neto" também intimado acerca da sentença de Id. 114315843.
Campina Grande, 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:57
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817661-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte promovida intimada para, em até 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Id. 114400291.
Fica a parte autora intimada para, em até 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Id. 115032542.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:59
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817661-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, em até 15 dias, querendo, falarem sobre pedido de habilitação de Id 106792524 e seus anexos.
Fica a parte autora intimada para impugnação, em até 15 dias, considerando contestação de Id 106646919 e seus anexos.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JEANKALLI DEMETRIO CABRAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/10/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817661-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Espólio de Alfredo José Abrantes Pinto contra Jeankalli Demétrio Cabral, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a parte promovente, o promovido celebrou contra de arrendamento, em 25/08/2021, tendo por objeto o imóvel em cuja posse pretende se ver reintegrado.
O demandado demonstrou interesse na compra do bem e iniciou trativas com alguns herdeiros, inclusive com realização de pagamentos parciais, porém, não houve conclusão do negócio.
Através desta ação, pretende o demandante reintegração de pesse, inclusive que já seja deferida liminarmente.
No Id , contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre Alfredo José Pinto de Oliveira Júnior, Ricardo Lúcio Pinto de Oliveira (interditado, representado pelo mãe Maria Eusa Arruda Pinto), Roberta Pinto de Oliveira e Francisco Pinto de Oliveira Neto como arrendadores e Jeankalli Demétrio Cabral como arrendatário.
O imóvel é a Granja Alvorada com 6,7 hectares, situada em Lagoa Seca.
Não há demonstração de qualquer notificação ao promovido. É o que importa relatar.
DECIDO: Tenho que a situação de fato carece de maiores esclarecimentos e instrução processual, não havendo prova pré-constituída a legitimar a concessão de reintegração de posse liminarmente.
Não houve prévia notificação ao réu.
O contrato de arrendamento, embora com prazo de 02 anos, houve previsão de necessidade de comunicação de ausência de interesse em renovação, caso fosse essa situação.
Consequentemente, concluiu-se que houve, também, naturalmente, possibilidade de renovação automática do arrendamento.
Além disso, fala-se em recebimento de parte do preço, mas não se apresenta maiores esclarecimentos, por exemplo, quanto a valores e quem exatamente o recebeu e se houve devolução.
Também aponta que as negociações foram realizadas com alguns herdeiros sem também nominar quais teriam sido eles exatamente.
Pelo menos do contrato de arrendamento também participou a senhora Roberta, ora inventariante do espólio autor.
Sem falar que que o contrato de arrendamento, em princípio, teria se encerrado em 2021 e a senhora Roberta também foi noemada inventariante em 2021, mas, mesmo assim, a providência de ingressar com a presente ação veio só agora, em 2024, passados 03 anos, praticamente, desde ano.
Esse decurso de tempo por si só, no entendimento desta magistrada, exclui eventual urgência a justificar a medida pretendida já em sede de liminar.
Pelo exposto, não enxergando a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência/liminar.
Designo a audiência de mediação a se realizar através do CEJUSC, para o dia 06 de dezembro de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado desta decisão e da audiência (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se o promovido (NCPC, art. 334, caput, parte final), através de mandado.
As partes deve ser cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
Incluir a audiência no sistema e enviar o processo ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817661-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO JOSE ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*93-15 (AUTOR).
-
18/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Declarada incompetência
-
31/05/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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