TJPB - 0850990-42.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:05
Deferido o pedido de
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30/04/2025 12:05
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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30/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMICIO CLEMENTE DE MATOS - CPF: *68.***.*37-72 (AUTOR).
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo PJE nº: 0850990-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Promovente: DOMICIO CLEMENTE DE MATOS Promovido(a): BANCO PAN INTIMAÇÃO - AUTOR O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dr(a).
ANDREIA SILVA MATOS, INTIMO o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a).
Advogado: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA OAB: AL19239 para ciência da Decisão transcrita abaixo: DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
Observo ainda, a ausência de comprovante de residência.
Portanto, para fins de delimitação da competência, nos termos do art. 63, §5º do CPC, na mesma oportunidade, determino à parte autora que junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio e atualizado, 5.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6.
Cumpra-se.
Sumé (PB), 18 de fevereiro de 2025.
LAMARTINE ULISSES RODRIGUES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DOMICIO CLEMENTE DE MATOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850990-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA(*20.***.*94-92); DOMICIO CLEMENTE DE MATOS(*68.***.*37-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA onde a parte autora tem domicílio na cidade de Prata/PB e o demandado na cidade de São Paulo/SP. É o relatório.
Decido.
Nas demandadas que envolvem direito do consumidor, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicílio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicílio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital/PB para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum de Sumé, que é a comarca que abrange o munícipio de Prata/PB, para redistribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 09:12
Declarada incompetência
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13/12/2024 21:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DOMICIO CLEMENTE DE MATOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850990-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA(*20.***.*94-92); DOMICIO CLEMENTE DE MATOS(*68.***.*37-72); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a inicial que a parte autora possui benefício previdenciário e do “Histórico de Empréstimos Consignados” existe contrato com o banco réu, o qual alega não ter realizado.
Pede inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência para declarar a inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por dano moral.
Pois bem.
De logo verifica-se que a inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside no Município de Prata/PB enquanto indica a ré com filial nesta comarca.
Observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial (Isabelle Petra Marques Pereira de Lima, OAB/AL 19.239) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui mais de 170 (cento e setenta) ações distribuídas no ano de 2024 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
Alie-se a isto que em muitas delas, distribuídas a esta unidade judiciária e inclusive em outras varas cíveis que esta magistrada exerce jurisdição cumulativa, as petições iniciais têm descrição idêntica, com fatos genéricos semelhantes, ou seja, que o(a) autor(a) é beneficiário do INSS e questiona contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ou RMC com instituição(ões) financeira(s), alegando não contratação ou fraude, sendo mister a descrição mínima de fatos e apresentação de documentos para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Contrato(s) este(s) muita vezes firmado(s) há anos, como é o caso dos autos (09/10/2019), que trata de contrato(s) de RMC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através da advogada subscritora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo os fatos narrados, notadamente a conta bancária onde recebe o benefício, apresentar extrato(s) bancário(s) do período da contratação questionada até os dias atuais e fatura(s) de cartão de crédito que houver, bem como juntar comprovante de residência atualizado e procuração atualizada (ano de 2024), sob pena de indeferimento da inicial.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pela advogada acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas que entender cabíveis.
Deve a serventia encaminhar ofício único referente aos processos patrocinados pela advogada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMICIO CLEMENTE DE MATOS (*68.***.*37-72).
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28/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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