TJPB - 0802114-28.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802114-28.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOSEFA CAMPOS CAETANO APELADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 07:30
Baixa Definitiva
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02/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS CAETANO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:18
Sentença confirmada
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26/11/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e JOSEFA CAMPOS CAETANO - CPF: *96.***.*42-15 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:20
Juntada de sentença
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0802114-28.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: JOSEFA CAMPOS CAETANO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 6 de setembro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/04/2024 12:22
Baixa Definitiva
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27/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS CAETANO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:10
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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