TJPB - 0802114-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0802114-28.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] APELANTE: JOSEFA CAMPOS CAETANO APELADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA.
Itaporanga-PB, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:00
Juntada de Alvará
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18/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802114-28.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOSEFA CAMPOS CAETANO APELADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS CAETANO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:30
Juntada de despacho
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25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS CAETANO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/04/2024 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 23:35
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CAMPOS CAETANO - CPF: *96.***.*42-15 (AUTOR).
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20/06/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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