TJPB - 0857033-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857033-92.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Moral]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES e REU: BANCO BRADESCO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 110480923 e 110465754). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
As partes renunciam qualquer prazo de recurso do presente acordo.
Certifique de imediato o transito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 16 de julho de 2025 .
Juiz de Direito – -
19/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 09:50
Homologado o pedido
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16/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos.
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16/12/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/12/2024 03:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO (REU)
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15/12/2024 03:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (AUTOR).
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03/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857033-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 88.201,35, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
E embora a quantia seja elevada para um professor, não o seria, ao menos a priori, para os 27 (vinte e sete) educadores que estão propondo a presente ação.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que os demandantes possuem remuneração média próxima dos três salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento.
Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 50% do valor original e o parcelamento do pagamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 859,50 (oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 11:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (AUTOR)
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:44
Determinada diligência
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03/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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