TJPB - 0855843-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0855843-94.2024.8.15.2001 AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 09h00 min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0855843-94.2024.8.15.2001 - AUD.
INST.
JULG. 12ª Horário: 13 nov. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*89.***.*17-93?pwd=iVt16NbI8ch8cWyacSgafzwpex0s6Q.1 ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 --- Dispositivo móvel de um toque +*25.***.*58-82,,*89.***.*17-93#,,,,*858418# Estados Unidos (Tacoma) +*30.***.*58-92,,*89.***.*17-93#,,,,*858418# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kehNCwsLM --- Ingresso pelo SIP • *89.***.*[email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 João Pessoa, 5 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 14:12
Deferido o pedido de
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31/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855843-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855843-94.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, que narrou o seguinte: - que a parte autora é beneficiária do INSS com o benefício nº 071.930.904-2; - que acreditou ter realizado junto ao réu, operação de empréstimo consignado, mas em pesquisa, descobriu que se tratava de empréstimo na margem consignável; - que nunca fora informado tal modalidade de empréstimo para autora, sendo assim, nem requereu, tampouco tinha conhecimento do respectivo contrato. [...] Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que a autora limitou-se a negar a modalidade da relação contratual que teve início em 2015, deixando de trazer para a exordial elementos que evidenciem, a priori, a probabilidade do Direito.
Ademais, quanto a probabilidade das alegações, não enxergo veracidade, eis que em análise do histórico de empréstimos ID 99219816, constata-se o enorme lapso temporal de NOVE anos que o autor vem pagando através de desconto em seu contracheque, fato que corrobora na verossimilhança da efetiva consolidação do contrato.
Também, não se verifica urgência, eis que os descontos ocorrem há nove anos, nem risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos.
Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
11/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO - CPF: *26.***.*53-20 (AUTOR).
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05/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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