TJPB - 0848006-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848006-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VITTO PEREIRA DA COSTA - PB32262 REU: AZUL LINHA AEREAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à juíza leiga para confecção de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:28
Processo Desarquivado
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:32
Homologada a Transação
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20/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848006-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VITTO PEREIRA DA COSTA - PB32262 REU: AZUL LINHA AEREAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o fato da parte autora ter sido compelida a fazer parte do trajeto por via terrestre, quando havia pago pelo conforto e rapidez da via aérea.
Como se não bastasse ainda teve sua mala extraviada, ficando sem seus pertences por quase dois dias.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 23:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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