TJPB - 0837587-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0864392-93.2024.8.15.2001
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29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 25/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0837587-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de CEDRUL – CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., cujo objeto versa a respeito de Certidão de Dívida Ativa do Município n.º 2021/370716, decorrente do Auto de Infração nº 2013/000015-348694, no valor inicial de R$ 1.386.222,84 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Acolhida a exceção de pré-executividade (ID58621542).
Em fase recursal, o Acórdão (ID 97219318) acolheu inconformismo da Fazenda Pública, determinando a rejeição do incidente, motivo pelo qual a Edilidade pugnou pelo prosseguimento do feito, com o bloqueio de ativos e veículos do executado (ID 99300531).
Por último, o executado oferece bem à garantia, qual seja um “Sistema de imagem por ressonância magnética Brivo MR 355”, adquirido em 26/12/2014, pelo valor de R$ 2.094.870,52, da GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços de Equipamentos Médico Hospitalares Ltda, de sua propriedade, o que comprova por nota fiscal (ID 99320503).
Ora, deve-se levar em consideração que, neste momento, não se está a exigir o pagamento da dívida, mas sim a garantia do juízo, que possibilitará a discussão do quantum debeatur.
Assim, exigir que o único meio para garantia seja dinheiro, seria gravoso demais.
Embora a execução deva ser conduzida no interesse do credor, deve igualmente observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art 805 CPC).
Nesse diapasão, não se deve proceder ao bloqueio de numerário de tal monta que inviabilize a continuação da atividade empresarial, considerando que existem bens valiosos que foram oferecidos não para a satisfação do débito, mas tão somente como garantia do juízo, pré-requisito para a oposição de embargos à execução. É de se observar que se trata de sociedade civil cuja atividade gira em torno de serviços médicos de radiologia e ultrassonografia, operando junto a essa capital há muitos anos, se entendendo, plenamente, que a fim ver apreciados os presentes embargos à execução, a executada se pôs a constituir um de seus aparelhos mais modernos de ressonância magnética, ainda assim com muito custo, a fim de garantir o juízo.
Destaca-se que o art 9º da Lei 6830/80 prevê que, como garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida ativa, o executado poderá: I- Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária.
II-Oferecer fiança bancária; III- Nomear bens à penhora, observada a ordem do art 11 ...
Já o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, estabelece a ordem para penhora de bens, constando o dinheiro em primeiro lugar, verbis: Art. 11.
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
O art. 835 do CPC também menciona uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, elencando em primeiro lugar os depósitos e aplicações em instituições financeiras.
No entanto, na forma da jurisprudência consolidada, pode o juízo, casuisticamente, alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal: § 1º - É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De outra banda, considerando a notável crise financeira que ainda assola o país, o bloqueio de quase dois milhões de reais da embargante/executada poderia, claramente, comprometer as suas operações, bem como o pagamento dos salários dos seus diversos funcionários.
Assim, entendo como relativa a norma em questão.
Trata-se, pois, de entendimento consolidado pelo Egrégio STJ, no verbete sumular nº 417, in verbis: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.".
Ressalte-se que, muito embora o v.
Acórdão de ID 97219318 tenha rejeitado a exceção de pré-executividade, tal decisão não alcançou a decisão de ID 50084695 que concedeu a tutela antecipada, garantindo ao executado a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a suspensão da exigibilidade da CDA nº2021/370716.
Mantém-se esta, pois, intocada e vigente em todos os seus efeitos.
Ante o exposto, tenho por garantido o juízo com o bem ofertado, para fins de oposição de embargos à execução, motivo pelo qual intime-se o executado para, querendo, fazê-lo no prazo de 30 dias.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
10/09/2024 21:21
Outras Decisões
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2022 15:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2022 22:21
Juntada de provimento correcional
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13/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/07/2022 23:59.
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19/06/2022 03:16
Decorrido prazo de CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:27
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/05/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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29/10/2021 10:01
Juntada de Petição de cota
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29/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:42
Juntada de Petição de cota
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19/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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