TJPB - 0808513-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:17
Juntada de Ofício
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24/01/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808513-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: JORGE MATIAS PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte sucumbente cumpriu com a obrigação imposta na sentença, mantida pelo TJPB, comprovando o pagamento da condenação, referente ao principal e aos honorários sucumbenciais, tendo a parte exequente, concordado com os valores, requerendo a expedição dos alvarás.
Custas finais adimplidas É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de id. 103318961.
Tudo cumprido, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 17:26
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
102586012 - Despacho INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
GUIA disponibilizada no ID 103242634, vencimento 30/11/2024 e se vencida deve acessar site www.tjpb.jus.br / custas judiciais/área publica e clicar no número da guia que será automaticamente atualizados valor e data de vencimento. -
05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE MATIAS PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808513-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: JORGE MATIAS PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 526, § 1º, do C.P.C., INTIME a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido, voluntariamente, pelo (a) sucumbente.
Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, com a consequente declaração da satisfação da obrigação, exceto quanto às custas.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:12
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE MATIAS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808513-32.2023.8.15.2003 AUTOR: JORGE MATIAS PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
Vistos, etc.
JORGE MATIAS PEREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul- PREVISUL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que em novembro de 2016 passou a ser submetido a descontos em sua conta bancária, no montante de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos), referentes a um suposto seguro que desconhece e jamais contratou.
Requereu, em tutela de urgência, determinação a suspensão dos descontos.
E, no mérito, pugnou pela ratificação da tutela, declaração de nulidade do débito e repetição do indébito, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 83793336.
Tutela de urgência não concedida – ID: 83793336.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 87487371), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição do direito reclamado, eis que a pretensão diz respeito à devolução de valores descontados há mais de três anos do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu que a requerida não preencheu a proposta de adesão ao seguro, mas a recebeu já preenchida, assinada e firmada da corretora; logo, a responsabilidade por eventual fraude é exclusiva de quem participou da contratação, atribuição, por lei, a encargo do corretor de seguros.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles o contrato e endosso de cancelamento Termo de audiência – ID: 87722650 – ausência da parte promovente e de seu representante.
Intimados para que especificação de prova, o autor quedou-se inerte, e a demandada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados in status assertionis (teoria da asserção), ou seja, a partir dos elementos que o autor trouxe em petição inicial.
In casu, sendo a seguradora a aparecer no contrato, bem como a responsável pelos descontos, não se pode afastar a sua legitimidade para responder a presente demanda.
Mesmo, se a parte requerida reconhece a possibilidade de fraude, não poderia transferir ao consumidor o risco da atividade.
O autor não estabeleceu relação jurídica de qualquer gênero com o suposto corretor (haja vista que afirma não ter contratado o seguro) e a seguradora é a beneficiária dos valores que se perseguem a título de restituição.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.
Da prescrição O contrato de seguro é uma transferência de risco.
Neste negócio jurídico, uma das partes se obriga a garantir interesse de outro sujeito contra riscos pré-determinados, mediante pagamento de determinado valor compensatório.
Sua prescrição tem incisos próprios no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX, do Código Civil, sendo de um ano a pretensão do segurado contra o segurador (ou vice e versa), e três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador.
Na hipótese, contudo, o que se discute é a realização ou não do negócio jurídico – haja vista que o autor, equiparado a consumidor, afirmou não ter firmado o negócio –, para então se analisar o cabimento da restituição dos valores e indenização por danos.
A demanda é, nesse sentido, relativa a direito do consumidor, pelo que se aplica o microssistema consumerista e, portanto, o prazo prescricional não é trienal, mas quinquenal (art. 27, do C.D.C).
Nesse caso não vislumbro prescrição do direito, considerando que os descontos se dão mês a mês, o que, em tese, implica em uma sempre renovação da violação.
O que pode ocorrer,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
REJEITO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a controvérsia aqui se resume a suposta contratação de Seguro de Acidentes Pessoais e dos descontos irregulares ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, referente às apólices n. 390.82.9.00016454 e 9945536 (ID's: 87487381 e 87487386).
A parte autora juntou proposta de adesão a seguro com início de vigência em 30/11/2016 e uma relação de pagamento com débito automático em conta corrente, ambos em ID. 83667050; seguro de pessoas (ID. 83667053), com data de adesão em 21/08/2019, com início de vigência em 01/09/2019 e fim da vigência em 01/09/2024, com prêmio mensal de R$42,40 (quarenta de dois reais e quarenta centavos).
Juntou, ainda, um termo de audiência do PROCON Paraíba (ID: 83667054), do dia 07/11/2013, em que a reclamada, esclareceu que procedeu com o cancelamento do contrato em 15/09/2023 (conforme endosso de cancelamento da apólice, em ID: 83667054, p. 2), mas informou que não iria realizar a devolução dos valores descontados, haja vista que até a data do cancelamento o consumidor teria usufruído dos benefícios do seguro.
A parte autora anexou à peça pórtica comprovação das cobranças e a seguradora demandada apenas alegou que “não preencheu a proposta, mas a recebeu já preenchida da corretora; logo, a responsabilidade por eventual fraude é exclusiva de quem participou da contratação, atribuição, por lei, a encargo do corretor de seguros” e anexou o endosso de cancelamento da apólice (ID. 87487394), informando que foi por solicitação pelo segurado, além de um demonstrativo de pagamentos de prêmios (ID: 87487386).
Superada a questão da legitimidade passiva, é ônus da prova da parte promovida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado, devendo impugnar especificamente as alegações de fato constantes na petição inicial, nos termos do art. 341, do C.P.C: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I- não for admissível, a seu respeito, a confissão; II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A simples juntada de certificado individual de seguro (ID: 87487381 e seguintes), sem qualquer assinatura do autor e sem qualquer documento pessoal a ele atrelado é insuficiente para legitimar a contratação, sendo imperioso convir que a empresa demandada, em todos os ângulos que se observar, não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do que disciplina o artigo 373, II do C.P.C.
Considerando que o autor afirma que não fez a contratação, a assinatura aposta nos documentos que guarnecem a inicial é visivelmente distinta da constante nas apólices; e a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, demonstrando inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou caso de fortuito externo, tenho que as cobranças foram indevidas, cabendo a devolução na forma do parágrafo único, do art. 42, do C.D.C.
Registro, contudo, que a restituição deve ficar adstrita aos últimos cinco anos que antecedem a propositura desta ação (distribuída em 15 de dezembro de 2023), considerando a incidência da prescrição para período anterior.
Outrossim, considerando o longo lapso temporal de descontos em benefício previdenciário do autor, onerando verba alimentar; a perda do tempo útil na resolução da questão; a negativa de estorno após a percepção da falha e cancelamento do contrato; a atribuição do risco da atividade totalmente ao consumidor, são peculiaridades do caso concreto que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.D.C – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
Não comprovada pela parte ré a regularidade na contratação do seguro com a parte autora, é de concluir que os descontos realizados em conta corrente são ilegais, circunstância que enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, caracterizada a má-fé da instituição financeira.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista que a finalidade da reparação do dano é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012737-43.2022.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado na hipótese.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, de forma dobrada, limitada contudo aos cinco anos que precederam a propositura da ação, em razão da prescrição; com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar dos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor; e b) CONDENAR A PROMOVIDA A INDENIZAR O AUTOR, por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (data da primeira apólice) e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação, intimações e registros eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
CUMPRA João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE MATIAS PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JORGE MATIAS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2023 13:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2023 10:26
Recebidos os autos.
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19/12/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/12/2023 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MATIAS PEREIRA - CPF: *43.***.*64-72 (AUTOR).
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15/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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