TJPB - 0801445-40.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:23:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 SENTENÇA.
Vistos.
JOSEFA DE LIMA PEREIRA ingressou com ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que não contratou conscientemente o produto de cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,91 mensais, referentes ao contrato nº 12480320, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação tempestiva, juntando documentos que comprovam a regular contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, incluindo termo de adesão assinado pela autora, cédula de crédito bancário, comprovantes de saques realizados pela autora no valor total de R$ 2.414,44, demonstrando a efetiva utilização do produto contratado e sustentando a regularidade de todos os procedimentos adotados.
FUNDAMENTAÇÃO A análise detalhada dos documentos apresentados pelo réu demonstra de forma inequívoca que houve regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora.
O documento apresentado revela o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" devidamente assinado pela autora em 14/10/2016, com suas informações pessoais completas, incluindo CPF *78.***.*59-79, constando expressamente tratar-se de "Cartão de Crédito Consignado" e não empréstimo tradicional.
A Cédula de Crédito Bancário nº 763680956, emitida em 14/08/2022, referente à "Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado", comprova formalmente a contratação e especifica claramente tratar-se de produto de cartão de crédito consignado.
Este documento é acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido que comprova que a autora foi devidamente informada sobre as características do produto contratado, incluindo sua natureza, forma de funcionamento e condições de utilização.
O aspecto mais relevante para o deslinde da questão reside na comprovação inequívoca de que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado, realizando saques substanciais ao longo dos anos.
Os comprovantes de transferência eletrônica demonstram que a autora realizou saque de R$ 1.056,44 em 20/10/2016 e posteriormente outro saque de R$ 1.358,00 em 15/06/2022, totalizando R$ 2.414,44 em valores efetivamente utilizados pela autora.
Esta utilização consciente e reiterada do produto contratado, especialmente o fato de ter realizado um segundo saque anos após a contratação inicial, em 2022, demonstra inequivocamente que a autora tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado, concordou com suas características e beneficiou-se dos valores disponibilizados.
Não se pode admitir que alguém realize saques substanciais de um produto financeiro sem ter conhecimento de sua natureza jurídica.
A autora não pode alegar desconhecimento sobre a natureza do produto contratado quando assinou documento intitulado expressamente "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", realizou saques efetivos no valor total de R$ 2.414,44 e utilizou o produto de forma consciente ao longo de anos.
O último saque foi realizado em 2022, ou seja, quase seis anos após a contratação inicial, evidenciando conhecimento pleno e aquiescência com o produto contratado.
A contratação está revestida de todos os requisitos legais necessários para sua validade, verificando-se a presença de agente capaz, uma vez que a autora é maior e plenamente capaz, objeto lícito, posto que o cartão de crédito consignado é produto regulamentado e amplamente aceito no mercado financeiro, forma prescrita em lei, com documentos devidamente assinados e formalizados, e ausência de vícios de consentimento, considerando que a autora utilizou efetivamente o produto contratado.
O comportamento da autora, utilizando o produto financeiro de forma reiterada e consciente, convalida a contratação realizada e afasta qualquer alegação posterior de vício de consentimento ou erro na contratação.
A teoria dos atos próprios, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, impede que a autora adote comportamento contraditório ao assumido anteriormente, especialmente quando se beneficiou efetivamente do produto contratado.
Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do réu, que formalizou adequadamente a contratação, disponibilizou os valores solicitados pela autora e vem procedendo aos descontos dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora encontram amparo na contratação validamente celebrada e na utilização efetiva do produto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
A documentação apresentada comprova de forma cabal que a autora contratou conscientemente o cartão de crédito consignado BMG Card, utilizou efetivamente o produto realizando saques no valor de R$ 2.414,44, beneficiou-se dos valores disponibilizados e não pode, anos após a contratação e utilização, alegar desconhecimento sobre a natureza do produto ou vício de consentimento.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 13:15:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, 10:28:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:50
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 11:51:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
02/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/10/2024 11:53
Recebidos os autos.
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21/10/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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20/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 06:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 DECISÃO.
JOSEFA DE LIMA PEREIRA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo APOSENTADA, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por JOSEFA DE LIMA PEREIRA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 21:03:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:05
Determinada diligência
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29/09/2024 13:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA DE LIMA PEREIRA - CPF: *78.***.*59-79 (AUTOR)
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24/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801445-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9, 10 e 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, e 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.509,20 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 09:10:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 12:09
Determinada diligência
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28/08/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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