TJPB - 0836787-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836787-90.2015.8.15.2001 [Sustação de Protesto] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR movida por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA., na qual pretende a sustação de protesto de títulos, sob fundamento na restrição indevida.
Alega o autor que contratou a parte promovida para prestação de serviços elétricos e hidráulicos em três empreendimentos e, após a conclusão, constatou a existência de “uma infinidade de defeitos e vícios”, dentre os quais cita: "I – problemas com o DR, falta de análise e teste para detecção dos problemas antecipadamente; II – interfone: falta de entrega dos serviços e devidos testes; III – instalações de esgoto: problemas nas interligações das conexões, cimentos e fechamentos; IV – instalações de água fria: vícios construtivos, vazamentos na conexões; V – instalações hidráulicas: vazamentos." Desse modo, embora realizadas reclamações e solicitações da requerente para recomposição dos danos aos empreendimentos, a requerida procedeu com o protesto dos títulos.
Assim, defende que o protesto foi indevido, razão pela qual pugna pelo deferimento da tutela e procedência da ação para que a ré suste "o protesto das duplicatas nos 182015, 122015, 132015, 172015, 142015, 192015 e 162015 , respectivamente apontadas sob o protocolo nos 2015-072224, 2015-072208, 2015-072209, 2015-072221, 2015-072220, 2015-072211 e 2015-072223", até o julgamento da demanda principal.
Citado, o réu não apresentou contestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão se apresenta de fácil deslinde pela natureza processual da sua essência.
Trata-se de ação cautelar inominada cujo ingresso ocorreu ainda na vigência do antigo CPC.
Pois bem.
Na ação cautelar, o mérito se resume da análise da fumaça do bom direito e no perigo da demora.
No caso em análise, o objeto diz respeito aos título de duplicatas n. 182015, 122015, 132015, 172015, 142015, 192015 e 162015, respectivamente apontadas sob o protocolo n. 2015-072224, 2015-072208, 2015-072209, 2015-072221, 2015-072220, 2015-072211 e 2015-072223.
Os referidos títulos foram emitidos para que o autor pague pelos serviços prestados pela ré nos empreendimentos descritos na inicial.
Contudo, o autor alega que os serviços foram mal feitos, uma vez que deixaram uma série de defeitos e falhas.
Conforme aponta os extratos de ID 2665068 e 2665071, no empreendimento Alto do Mateus Residence Club, as reclamações dos condôminos foram frequentes quanto ao problema no equipamento de interfone, vazamento de água na pia e pisos, chuveiro elétrico com problema, antena de TV, dentre outros problemas.
Pelos serviços, em tese, defeituosos, o autor entende que não houve adimplemento por parte da ré, a ponto de permitir o protesto dos títulos devidos pelo autor.
Nesse ponto, disciplina o Código Civil que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, incluindo, o protesto do título.
Logo, o protesto do título sem a devida prestação do serviço, não harmoniza com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser sustado, bem como impedido o promovido de incluir o autor no cadastro de restrição de crédito, enquanto não resolvido o processo principal.
A medida se faz necessária, pois a demora natural do provimento final poderá resultar sérios danos a promovente, haja vista a necessidade de desenvolver suas atividades empresariais, o que fica prejudicado com o protesto de títulos e a negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido cautelar para, mantendo os efeitos da liminar outrora concedida, determinar que o réu se abstenha de inscrever o autor no cadastro de inadimplentes de crédito, bem como proceda com a baixa do protesto dos títulos.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Oficie-se ao Cartório para retirada do protesto dos títulos n. 182015, 122015, 132015, 172015, 142015, 192015 e 162015.
Outrossim, CONDENO a ré a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Traslade cópia para os autos da ação principal P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:01
Juntada de comunicações
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2024 13:10
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836787-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:06
Decretada a revelia
-
08/03/2024 19:06
Nomeado curador
-
09/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:52
Deferido o pedido de
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:55
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 02:17
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0836787-90.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AV GUARABIRA, 1197, - de 837/838 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-142 em desfavor de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME. atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de novembro de 2022.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
14/11/2022 21:09
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:55
Determinada diligência
-
08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:59
Determinada diligência
-
08/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 01:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:20
Juntada de
-
19/11/2021 21:39
Outras Decisões
-
19/11/2021 21:39
Determinada diligência
-
19/11/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:33
Outras Decisões
-
18/10/2021 14:33
Determinada diligência
-
26/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:13
Outras Decisões
-
20/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:07
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:40
Outras Decisões
-
19/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 01:37
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 11/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 21:57
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2018 11:33
Classe Processual CAUTELAR INOMINADA (183) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/02/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 18:40
Juntada de Ofício
-
23/02/2016 18:39
Juntada de Ofício
-
04/02/2016 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2015 10:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 10:48
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2015 10:08
Declarada incompetência
-
18/12/2015 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 09:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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