TJPB - 0856374-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856374-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 11:11
Determinada diligência
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11/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:26
Juntada de informação
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856374-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO, alegando que foi proprietária do veículo MARCA/MODELO: 162168 - PEUGEOT/2008 ALLURE EAT6, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: PBQ8I71, RENAVAM: *11.***.*68-65, CHASSI: 936CMNFNVKB034790.
Em 21/06/2023, a Autora levou o veículo acima a leilão, sendo o mesmo arrematado por LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO.
Arguiu, ainda, que até a presente data, o arrematante, ora réu, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento, que são de sua responsabilidade.
Diante do exposto requereu, em sede de tutela antecipada, que o promovido proceda com a IMEDIATA transferência do veículo para o seu nome.
Custas pagas, ID 101279640.
Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Portanto, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:16
Determinada diligência
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21/11/2024 11:16
Determinada a citação de LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO - CPF: *64.***.*02-40 (REU)
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21/11/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AUTOR).
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21/11/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:12
Juntada de informação
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856374-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: LUIGHI HENRIQUE DE ALCANTARA FALCAO DECISÃO I - DAS CUSTAS- EMENDA Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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05/09/2024 22:18
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 22:18
Determinada diligência
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05/09/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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