TJPB - 0817347-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817347-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, considerando os dados informados no Id. 101730205, INCLUA-SE o nome da parte executada no sistema SERASAJUD.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que a parte exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/11/2024 21:43
Indeferido o pedido de REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817347-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 78625950, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:03
Deferido o pedido de
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30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:41
Juntada de Informações
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28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:45
Deferido o pedido de
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24/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:01
Juntada de Informações
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22/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 21:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA em 15/03/2022 23:59:59.
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17/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:31
Deferido o pedido de
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15/12/2021 02:18
Conclusos para decisão
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15/12/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:15
Decorrido prazo de DOGLAS FRANCISCO DOS SANTOS *11.***.*23-44 em 10/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:21
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:06
Outras Decisões
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19/05/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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