TJPB - 0848116-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 15:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de IVANILDO LOPES DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848116-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 09:40
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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25/07/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANILDO LOPES DA COSTA - CPF: *82.***.*32-91 (AUTOR)
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25/07/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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