TJPB - 0801426-59.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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19/07/2025 20:56
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:20
Outras Decisões
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22/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/10/2024 07:49
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 20:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de APRIGIO FERREIRA DE FRANCA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-59.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 771,36 (setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 11 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar os extratos bancários já acostados na inicial e declaração de isenção de imposto de renda.
Ocorre que, os documentos acostados a inicial, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência do autor, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APRIGIO FERREIRA DE FRANCA - CPF: *22.***.*11-15 (AUTOR).
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06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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